quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

MDM - PROPOSTA DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


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one MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DE MOÇAMBIQUE MDM

PROPOSTA DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

NOTA EXPLICATIVA
A dinâmica política, económica e do direito, no actual contexto moçambicano, regional (SADC), africano e mundial, impõe uma nova visão sobre a processualidade Constitucional, adaptando-a ao que hoje pode facilmente ajustar-se ao conjunto de direitos fundamentais do cidadão, a organizacão do Estado, ao papel e lugar das línguas moçambicanas, ao soberano da terra ea imparcialidade despartidarizada da instituição Presidente da República, no exercício das funções, in "de facto e de júri" um qualquer ente partidário, bem como de uma real concessão de oportunidades iguais, a todos cidadãos, como fonte de estabilidade social e, finalmente conferir papel de relevância ao costume, enquanto fonte do direito, no concerto da aplicação da Justiça, na República de Moçambique. **************
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2nd Destarte, an actual proposta do MDM, não está circunscrita a visão partidocrata do direito constitucional, mas a sua processualidade, tendo em conta os limites temporais ea positividade do Direito, que impelem a Assembleia da República a poder proceder a revisão parcial ou total da Constituição, mantendo intactas as cláusulas pétreas. O presente texto da Constituição engloba: a) Propostas concretas, alavancadas nos articulados da Constituição vigente, a negrito. O restante texto concordante (nos artigos), permanece intocável; b) Os textos reduzidos significam alteração, eliminação, movimentação e / ou deslocação para capítulos, secções ou novos artigos.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PREÂMBULO

Nós, representantes do povo moçambicano, inspirados nos ideais da luta pela Independência Nacional proclamada a 25 de Junho de 1975 e da luta pela democracia, ea visão patriótica de abertura multipartidária de 1990, reunidos em plenária da Assembleia da República, para consolidar a institucionalização de um Estado de Direito Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, os costumes, as tradicões, as liberdades, a segurança pública e social, o bem-estar, o desenvolvimento local, regional e nacional, a igualdade entre homens e mulheres, a justice, como valores supremos de uma sociedade fraterna e pluralista, sem preconceitos de raça, cor, etnia e credo religioso, estabelecendo o direito a oportunidades iguais, money todos os cidadãos, visando a harmonia social tendo não o passado, muitas vezes bélico, que já não volta, mas o futuro como a bússola comprometida com uma PAZ verdadeira e uma política de reconciliação despartidarizada, como base para a resolução pacífica dos diferendos internos de acordo com a soberia popular, a Constituição ea Lei.

TITULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I
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3 República Artigo 1 (República de Moçambique) A República de Moçambique é um Estado independente, soberano, democrático e de justiça social. Artigo 2 (Soberania e legalidade) 1 . A soberania reside no povo. 2 . O povo moccambicano excerpta soberania segundo as formas fixadas na Constituicao. 3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade. 4 . As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico. Artigo 3 (Estado de Direito Democrático) A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem. A nossa contribuição é: A República de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão, na organização política democrática multipartidária , no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem. Artigo 4 (Pluralismo Jurídico)
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4 O Estado reconhece os vários sistemas normativos de resolução de conflitos que coexistem na sociedade moçambicana, na medida em que não contrariem os valores e os princípios fundamentais da Constituição. Artigo 5 (In Nacionalida) 1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida. 2 . Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei. Artigo 6 (TERRITORIO) 1 . O território da República de Moçambique é uno, indivisível e inalienável, abrangendo toda a superfície terrestre, a zona marítima eo espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais. 2 . A extensão, o limite eo regime das águas territoriais, a zona económica exclusiva, a zona contígua e os direitos aos fundos marinhos de moçambique são fixados por lei. Artigo 7 (Organização territorial) 1 . A República de Moçambique organiza-se territorialmente em províncias, distritos, postos administrativos, localidades e povoações. 2 . As zonas urbanas estruturam-se em cidades e vilas. 3 . A definição das características dos escalões territoriais, assim como a criação de novos escalões eo estabelecimento de competências no âmbito da organização político-administrativa é fixada por lei. Artigo 8 (Estado unitário)
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5 A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais. A nossa contribuição é: A República de Moçambique é um Estado unitário, que respeita na sua organização dos princípios da desconcentração, descentralização territorial da Administração Publica da autonomia das autarquias locais. Artigo 9 (Línguas Nacionais) O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e promove o seu desenvolvimento e utilização crescente como línguas veiculares da nossa identidade. A nossa contribuição é: O Estado valoriza as línguas nacionais como património cultural e educacional e reconhece a sua existência perante a lei e promove o seu desenvolvimento e utilação crescente como línguas veiculares da nossa identidade. Artigo 10 (Língua oficial) Na República de Moçambique a língua portuguesa é a língua oficial. Artigo 11 (Objectivos Fundamentais) O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais: a) defesa da independência e da soberania; b) a consolidação da unidade nacional; c) a edificação de uma sociedade de justice social ea criação do bem-estar material, espiritual de qualidade de vida dos cidadãos;
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6 d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país; e) a defesa ea promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei; f) reforço da democracia, da liberdade, da estabilidade social e da harmonia social e individual; g) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz; h) o desenvolvimento da economia eo progresso da ciência e da técnica; i) a afirmação da identidade moçambicana, das suas tradições e demais valores sócio- culturais; j) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados. A nossa contribuição é: O Estado moçambicano tem como objectivos fundamentais: a) Defesa da independência e da soberania, consolidação da unidade nacional, preservação, valorização e promoção a identidade da nação moçambicana, favorecendo a criação das condições sociais, culturais, económicas e políticas necessárias; b) a Garantia ea promoção do respeito dos direitos humanos e da igualdade perante a lei, assegurando o pleno exercício dos direitos e liberdades fundamentais à todos os cidadãos; c) a Garantia do respeito pela forma republicana de Governo e pelos princípios do Estado de Direito Democrático; d) a promoção do desenvolvimento equilibrado, económico, social e regional do país; e) a Garantia da democracia política ea participacão democrática dos cidadãos na organização do poder político e nos demais aspectos da vida política e social nacional; f) a edificação de uma sociedade de justiça social ea criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos, designadamente dos mais carenciados, e remover progressivamente os obstáculos de natureza económica, social, cultural e política que impeçam a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos; g) o Incentivo a solidariedade social, a organização autónoma da sociedade civil, ao mérito, à iniciativa ea criatividade individual e colectiva;
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7 h) a promoção de uma sociedade de pluralismo, tolerância e cultura de paz; i) a afirmação da identidade moçambicana, dos seus usos e costumes, das suas tradições e demais valores sócio-culturais; j) o Fomento e promoção da educação, da investigação científica e tecnológica, do conhecimento e utilização de novas tecnologias, bem como do desenvolvimento cultural da sociedade moçambicana; k) o estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com outros povos e Estados. l) a Criação progressiva, de condições necessárias para a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais por forma tornado efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos; m) a Protecção da natureza, dos recursos naturais, do meio ambiente, bem como do património histórico - cultural e artístico nacional; Artigo 12 (Estado laico) 1 . A República de Moçambique é um Estado laico. 2 . A laicidade assenta na separação entree o Estado e as confissões religiosas. 3 . As confissões religiosas são livres na sua organização e no exercício das suas funções de culto e devem conformar-se com as leis do Estado. 4 . O Estado reconhece e valoriza as actividades das confissões religiosas visando promover um clima de entendimento, tolerância, paz eo reforço da unidade nacional, o bem-estar espiritual e material dos cidadãos eo desenvolvimento económico e social. Artigo 13 (Símbolos nacionais) Os símbolos da República de Moçambique são a bandeira, o emblem eo hino nacionais. Artigo 14 (Resistência secular) A República de Moçambique valoriza a luta heróica ea resistência secular do povo moçambicano contra a dominação estrangeira.
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8 Artigo 15 (Libertação nacional, defesa da soberania e da democracia) 1 . A República de Moçambique reconhece e valoriza os sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da Democracia. 2 . O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes na luta de libertação nacional, assim como aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram nesta causa. 3. A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no presente artigo. A nossa contribuição é: 1. A República de Moçambique reconhece e valoriza os sacrifícios daqueles que consagraram as suas vidas à luta de libertação nacional, à defesa da soberania e da Democracia. 2 . O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes na luta de libertação nacional, assim como aos órfãos e outros dependentes daqueles que morreram nesta causa. 3. Estado reconhece e valoriza o sacrifício daqueles que pugnaram pela instauração e implementação da democracia, da reconciliação nacional efectiva e da paz. 4. A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no presente artigo. Artigo 16 (Deficientes de guerra) 1 . O Estado assegura protecção especial aos que ficaram deficientes durante o conflito armado que terminou com assinatura do Acordo Geral de Paz em 1992, bem como aos órfãos e outros dependentes directos. 2 . O Estado protege igualmente os que ficaram deficientes em cumprimento de serviço público ou em acto humanitário.
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9 3 . A lei determina os termos de efectivação dos direitos fixados no presente artigo. CAPÍTULO II POLÍTICA EXTERNA E DIREITO INTERNACIONAL Artigo 17 (Relações internacionais) 1 . A República de Moçambique estabelece relações de amizade e cooperação com outros Estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridde territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios. 2 . A República de Moçambique aceita, observa e aplica os princípios da Carta Organização das Nações Unidas da Carta da União Africana. Artigo 18 (Direito Internacional) 1 . Os tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados, vigoram na ordem jurídica moçambicana após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado de Moçambique. 2 . As normas de direito internacional têm na ordem jurídica interna o mesmo valor que assumem os actos normativos infraconstitucionais emanados da Assembleia da República e do Governo, consoante a sua respectiva form de recepção. Artigo 19 (Solidariedade internacional) 1 . A República de Moçambique solidariza-se com a luta dos povos e Estados africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso económico e sociale.
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10 2 . A República de Moçambique busca o reforço das relações com países empenhados na consolidação da independência nacional, da democracia e na recuperação do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos estivos povos. 3. A República de Moçambique associa-se a todos os Estados na luta pela instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais. Artigo 20 (Apoio à liberdade dos povos e Asilo) 1 . A República de Moçambique apoia e é solidária com a luta dos povos pela libertação nacional e pela democracia. 2. A República de Moçambique concede asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos. 3 . A lei define o estatuto do refugiado político. Artigo 21 (Lacos Especiais de Amizade e Cooperação) A República de Moçambique mantém lacos especiais de amizade e cooperação com os países da região, com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos. Artigo 22 (Política de paz) 1 . A República de Moçambique prossegue uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa.
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11th 2 . A República de Moçambique defende a primazia da solução negociada dos conflitos. 3 . A República de Moçambique defende o princípio do desarmamento geral e universal de todos os estados. 4 . A República de Moçambique preconiza a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada e de paz. A nossa contribuição é: 1. A República de Moçambique prossegue uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa. 2. A República de Moçambique defende a primazia da solução negociada dos conflitos. 3. A República de Moçambique defende o princípio do desarmamento geral de todas as forças político-partidárias, condenando a corrida armamentista universal de todos os Estados, visando a promoção de conflitos bélicos . 4. A República de Moçambique preconiza a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada e de paz. TÍTULO II in NACIONALIDA CAPÍTULO I NACIONALIDADE ORIGINÁRIA Artigo 23 (Principio da territorialidade e da Consanguinidade) 1 . São moçambicanos, desde que hajam nascido em Moçambique: a) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique; b) os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita; c) os que tinham domicílio em Moçambique à data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade. 2 . São moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe moçambicanos ao serviço do Estado fora do país.
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12 3 . São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos. Artigo 24 (Principio da territorialidade) 1. São moçambicanos os cidadãos nascidos em Moçambique após a proclamação da independência. 2. Exceptuam-se os filhos de pai e mãe estrangeiros quando qualquer deles se encontre em Moçambique ao serviço do Estado a que pertence. 3. Os cidadãos referidos no número anterior somente têm a nacionalidade moçambicana se declararem por si, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, sendo menores daquela idade, que querem ser moçambicanos. 4. O prazo para a declaração referida no número anterior é de um ano, a contar da data do nascimento ou daquela em que o interessado completar dezoito anos de idade, conforme a declaração seja feita, respectivamente, pelo representante legal ou pelo próprio. Artigo 25 (Por maioridade) São moçambicanos os indivíduos que preenchendo os pressupostos da nacionalidade originária, não a tenham adquirido por virtude de opção dos seus representantes legais, desde que, sendo maiores de dezoito anos de idade e até um ano depois de atingirem a maioridade, declarem, por si, que pretendem ser moçambicanos. CAPÍTULO II NACIONALIDADE ADQUIRIDA
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13 Artigo 26 (Por casamento) 1 . Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou a estrangeira que tenha contraído casamento com moçambicana ou moçambicano há pelo menos cinco anos, salvo nos casos de apátrida, desde que, cumulativamente: a) declare querer adquirir a nacionalidade moçambicana; b) preencha os requisitos e oferece as garantias fixadas por lei. 2 . A declaração de nulidade ou a dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge. Artigo 27 (Por naturalização) 1 . Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana por naturalização aos estrangeiros que, à data da apresentação do pedido, reunam cumulativamente as seguintes condições: a) habitual e regularamente há pelo menos dez anos em Moçambique; b) sejam maiores de dezoito anos; c) conheçam o português ou uma língua moçambicana; d) possum capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência; e) tenham idoneidade cívica; f) preencham os requisitos e derecham as garantias fixadas por lei. 2 . Os requisitos constantes das alíneas a) ec) são dispensados ​​aos estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Estado moçambicano, nos thermos fixados na lei. Artigo 28 (Por filiação) Através do acto de naturalização, a nacionalidade moçambicana pode ser concedida aos filhos do cidadão de nacionalidade adquirida, solteiros e menores de dezoito anos de idade. Artigo 29
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14 (Por adopção) O adoptado plenamente por nacional moçambicano adquire a nacionalidade Moçambicana valve. Artigo 30 (Restrições ao Exercício de Funções) 1. Os cidadãos de nacionalidade adquirida não podem ser deputados, membros do Governo, titulares de órgãos de soberania e não têm acesso à carreira diplomática ou militar. 2. A lei define as condições do exercício de funções públicas ou de funções privadas de interesse público por cidadãos moçambicanos de nacionalidade adquirida. CAPÍTULO III PERDA E REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE Artigo 31 (Pera) Perde a nacionalidade moçambicana: a) o que sendo nacional de outro Estado, declare por meios competentes não querer ser mochambicano; b) aquele a quem, sendo menor, secluded sido atribuída a nacionalidade moçambicana por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, pelos meios competentes até um ano depois de atingir a maioridade, que não quer ser moçambicano e se provar que tem outra nacionalidade. Artigo 32 (Reaquisição) 1 . Pode ser concedida a nacionalidade moçambicana àqueles que, depois de a ::::::::::::::::::::::: a) the establishment of domicílio em Moçambique; b) preencham os requisitos e derecham as garantias fixadas na lei.
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15 2 . A mulher moçambicana que tenha perdido a nacionalidade por virtude de casamento pode readquiri-la mediante requerimento às entidades competentes. 3. A reaquisição da nacionalidade phase regressar à situação jurídica anterior à perda da nacionalidade. CAPÍTULO IV PREVALENCIADA NACIONALIDADE E REGISTO Artigo 33 (Prevalência da Nacionalidade Moçambicana) Não é reconhecida nem produz efeitos na ordem jurídica interna qualquer outra nacionalidade aos indivíduos que, nos termos do ordenamento jurídico da República de Moçambique, sejam moçambicanos. Artigo 34 (Registro) O registo e prova da aquisição, da perda e da reaquisição da nacionalidade são regulados por lei. TÍTULO III DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 35 (Princípio da universalidade e igualdade) Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independent elemente da cor, rac, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política.
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16 A nossa contribuição é: 1 . Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, independent elemente da cor, rac, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil dos pais, profissão ou opção política. 2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito em razão da sua ascendência, convicções políticas, ideológicas, filosóficas, grau de instrução, deficiência física, condição económica, profissão ou desconhecimento da língua oficial. Artigo 36 (Princípio da Igualdade do Género) O homem ea mulher são iguais perante a lei em todos os domínios da vida política, económica, social e cultural. Artigo 37 (Portadores de deficiência) Os cidadãos portadores de deficiência gozam plenamente dos direitos consignados na Constituição e estão sujeitos aos mesmos deveres com ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, em razão da deficiência, se encontrem incapacitados. Artigo 38 (Dever de respeitar a Constituição) 1 . Todos os cidadãos têm o dever de respeitar a ordem constitucional. 2 . Os actos contrários ao estabelecido na Constituição são sujeitos à sanção nos thermos da lei. Artigo 39 (Actos contrários à Unidade Nacional)
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17 Todos os actos visando atentar contra a unidade nacional, prejudicar a harmonia social, criar divisionismo, situações de privilégio ou discriminação com base na cor, rache, sexo, origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, condição física ou mental, estado civil dos pais, profissão ou opção política, são punidos nos termos da lei. Artigo 40 (Direito à vida) 1. Todo o cidadão tem direito à vida e à integridade física e moral e não pode ser sujeito à tortura ou tratamentos cruéis ou desumanos. 2 . Na República de Moçambique não há pena de morte. Artigo 41 (Outros Direitos Pessoais) Todo o cidadão tem direito à honra, ao bom nome, à reputação, à defesa da sua imagem pública e à reserva da sua vida privada. Artigo 42 (Âmbito e Sentido Dos Direitos Fundamentais) Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis. Artigo 43 (Interpretação dos Direitos Fundamentais) Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem ea Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
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18 A nossa contribuição é: 1 .Os preceitos constitucionais relativos aos direitos fundamentais lay my camel, rigorosamente, interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal DoS Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, bem como os tratados internacionais sobre a matéria ratificados ou que venham ser ratificados, pela República de Moçambique. 2. Na apreciação e resolucão de litígios pelos tribunais moçambicanos relativos à matéria sobre violação dos direitos fundamentais, aplicam-se os tratados internacionais referidos no número anterior, mesmo que as partes, por desconhecimento ou omissão, não os invoquem. Artigo 44 (Deveres para com os seus Semelhantes) Todo o cidadão tem o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de qualquer espécie de manter com eles relações que permitam promover, salvaguardar e reforçar o respeito, a tolerância recíproca ea In solidarieda. Artigo 45 (Deveres para com a Comunidade) Todo o cidadão tem o dever de: a) servir a comunidade nacional, pondo ao seu serviço as suas capacidades físicas e intelectuais; b) trabalhar na medida das suas possibilidades e capacidades; c) pagar as contribuições e impostos; d) zelar, nas suas relações com a comunidade pela preservação dos valores culturais, pelo espírito de tolerância, de diálogo e, de uma maneira geral, contribuir para a promoção e educação cívicas; e) defender e promover a saúde pública;
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19 f) defender e conservar o ambiente; g) defender e conservar o bem público e comunitário. A nossa contribuição é: Todo o cidadão tem o dever de: a) servir as comunidades local, provincial, regional e nacional, pondo ao seu servicio as capacidades físicas e intelectuais; b) trabalhar, voluntária e solidariamente na medida das suas possibilidades, para [0 ] [ 0 ] [ 0 ] [ 0] ; c) incentivar as comunidades, principalmente, às rurais ao pagamento de contribuições diversas e impostos ao Estado ; d) zelar e fomentar a preservação dos valores morais, culturais e tradicionais, no espírito da tolerância, do diálogo e, na promoção da educação cívica ; e) defender e promover a saúde pública; f) defender e conservar o ambiente; g) defender e conservar o bem comunitário e público. Artigo 46 (Deveres para com o Estado) 1. Todo o cidadão tem o dever de contribuir para a defesa do país. 2 . Todo o cidadão tem, ainda, o dever de cumprir as obrigações previstas na lei e de obedecer às ordens emanadas das autoridades legítimas, emitidas nos thermos da Constituição e com respeito pelos seus direitos fundamentais. A nossa contribuição é: Artigo 46 (Deveres para com o Estado) 1 . Todo o cidadão tem o dever de contribuir para a defesa do país. 2. Todo o cidadão tem, ainda, o dever de cumprir as obrigações previstas na lei, com respeito pelos direitos fundamentais, obedecendo às ordens emanadas pelas autoridades legítimas, nos termos da Constituição .
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20 3. O Estado tem o dever de garantir as condições para a materialização estabelecido nos números anteriores . Artigo 47 (Direitos is also crying) 1 . As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bemestar. 2 . As crianças podem exprimir livremente a sua opinião, nos assuntos que lhes dime respeito, em função da sua idade e maturidade. 3. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, têm principalmente em conta o interesse superior da criança. CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES E LIBERDADES Artigo 48 (Liberdades de Expressão e Informação) 1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação. 2 . O exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, eo exercício do direito à informação não podem ser limitados por censura. 3 . A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, he acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional eo direito de criar jornais, outros meios de difusão. 4. Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a expressão eo confronto de ideias das diversas correntes de opinião.
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21 5 . O Estado garante a isenção dos meios de comunicação social do sector público, bem como a independência dos jornalistas perante o Governo, a Administração e os demais poderes políticos. 6 . O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição e pela dignidade da pessoa humana. A nossa contribuição é: 1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de expressão, à liberal de imprensa, de exprimir livremente o seu pensamento, ideias, opiniões, através da palavra, imagens ou qualquer outro meio de comunicação, bem como ao direito de informar e ser informado . 2. O exercício da liberdade de expressão, que compreende nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, eo exercício do direito à informação não pode ser impedido ou limitado por qualquer espécie de censura. 3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão do cidadão, de criação dos jornalistas, do acesso às fontes de informação, dos formadores de opinião, a protecção da independência, do sigilo profissional e das fontes, o direito de criar jornais, publicações e todos os meios de difusão. 4. Nos meios de comunicação social do sector público são assegurados a liberdade de expressão, a pluralidade de opiniões, a despartidarização, o contraditório eo confronto de ideias entre as diversas correntes de opinião . 5. O Estado garante a isenção ea imparcialidade dos meios de comunicação social do sector público, sendo o governo responsável pela materialização da independência editorial, da nomeação de gestores apartidários, após prévia eleição livre e democrática, pelos órgãos sindicais dos jornalistas . 6. O exercício dos direitos e liberdades referidos nos números anteriores são regulados por lei e não impede o direito de resposta, de rectificação e de indemnização aos lesados, com base nos imperativos do respeito pela Constituição, da lei e da dignidade da pessoa humana . Artigo 49
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22 (Direitos de antena, de resposta e de Réplica Política) 1. Os partidos políticos têm o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei. 2 . Os partidos políticos com assento na Assembleia da República, que não façam parte do Governo, nos termos da lei, têm o direito a tempos de antena nos serviços públicos de radiodifusão e televisão, de acordo com a sua representatividade para o exercício do direito de resposta e réplica política àsduleações políticas do Governo. 3. O direito de antena é também garantido a organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas e sociais, segundo critérios fixados na lei. 4 . Nos períodos eleitorais, os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da rádio e televisão públicas, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei. Artigo 50 (Conselho Superior da Comunicação Social) 1 . O Conselho Superior da Comunicação Social é um órgão de disciplina e de consulta, que assegura à independência dos meios de comunicação social, no exercício dos direitos à informação, à liberdade de imprensa, bem como dos direitos de antena e de resposta. 2 . O Conselho Superior da Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão e rádio. 3 . O Conselho Superior de Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores gerais dos órgãos de Comunicação Social do sector público, nos termos da lei. 4 . A lei regula a organização, a composição, o funcionamento e as demais competências do Conselho Superior da Comunicação Social.
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23 Artigo 51 (Direito à liberdade de reunião e de manifestação) Todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação nos termos da lei. Artigo 52 (Liberdade de Associação) 1 . Os cidadãos gozam da liberdade de associação. 2. As organizações sociais e as associações têm direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei. 3 . São proibidas as associações armadas de tipo militar ou paramilitar e as que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários à lei. Artigo 53 (Liberdade de constituir, participar e aderir a Partidos Políticos) 1. Todos os cidadãos gozam da liberdade de constituir ou participar em partidos políticos. 2 . A adesão a um partido político é voluntária e deriva da liberdade dos cidadãos de se associarem em torno dos mesmos ideais políticos. Artigo 54 (Liberdade de consciência, de religião e de culto) 1 . Os cidadãos gozam da liberdade de praticar ou de não praticar uma religião. 2 . Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de direitos beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicção ou prática religiosa. 3 . As confissões religiosas gozam do direito de prosseguir livremente os seus fins religiosos, possuir e adquirir bens para a materialização dos seus objectivos. 4 . É assegurada a protecção aos locais de culto. 5 . É garantido o direito à objecção de consciência nos termos da lei.
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24 Artigo 55 (Liberdade de residência e de circulação) 1 . Todos os cidadãos têm o direito de fixar residência em qualquer parte do território nacional. 2. Todos os cidadãos são livres de circular no interior e para exterior do território nacional, excepto os judicialmente privados desse direito. CAPÍTULO III DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS INDIVIDUAIS Artigo 56 (Princípios Gerais) 1 . Os direitos e liberdades individuais são directamente aplicáveis, vinculam as entidades públicas e privadas, são garantidos pelo Estado e devem ser exercidos no quadro da Constituição e das leis. 2 . O exercício dos direitos e liberdades pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição. 3 . A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição. 4 . As restrições legais dos direitos e das liberdades devem revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo. Artigo 57 (Não Retroactividade) Na República de Moçambique as leis só podem ter efeitos retroactivos quando beneficiam os cidadãos e outras pessoas jurídicas. Artigo 58 (Direito à indemnização e responsabilidade do Estado)
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25 1 . A todos é reconhecido o direito de exigir, nos termos da lei, indemnização pelos prejuízos que forem causados pela violação dos seus direitos fundamentais. 2 . O Estado é responsável pelos danos causados por actos ilegais dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei. Artigo 59 (Direito à liberdade e à segurança) 1 . Na República de Moçambique, todos têm direito à segurança, e ninguém pode ser preso e submetido a julgamento senão nos termos da lei. 2 . Os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva. 3 . Nenhum cidadão pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, nem ser punido com pena não prevista na lei ou com pena mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prática da infracção criminal. Artigo 60 (Aplicação da lei criminal) 1. Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática. 2 . A lei penal só se aplica retroactivamente quando disso resultar benefício ao arguido. Artigo 61 (Limites das penas e das Medidas de Segurança) 1 . São proibidas penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2 . As penas não são transmissíveis. 3. Nenhuma pena implica a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, nem priva o condenado dos seus direitos fundamentais, salva as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências específicas da respectiva execução.
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26 Artigo 62 (Acesso aos Tribunais) 1 . O Estado garante o acesso dos cidadãos aos tribunais e garante aos arguidos o direito de defesa eo direito à assistência jurídica e patrocínio judiciário. 2. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo, devendo ao arguido que por razões económicas não possa constituir advogado ser assegurada à adequada assistência jurídica e patrocínio judicial. Artigo 63 (Mandato Judicial e Advocacia) 1 . O Estado assegura a quem exerce o mandato judicial, as imunidades necessárias ao seu exercício e regula o patrocínio forense, como elemento essencial à administração da justiça. 2 . No exercício das suas funções e nos limites da lei, são invioláveis os documentos, a correspondência e outros objectos que tenham sido confiados ao advogado pelo seu constituinte, que tenha obtido para defesa deste ou que respeitem à sua profissão. 3 . As buscas, apreensões ou outras diligências similares no escritório ou nos arquivos do advogado só podem ser ordenadas por decisão judicial e devem ser efectuadas na presença do juiz que as autorizou, do advogado e de um representante da ordem dos advogados, nomeado por esta para o efeito, quando esteja em causa a prática de facto ilícita punível com prisão superior a dois anos e cujos indícios imputem ao advogado a sua prática. 4 . O advogado tem o direito de comunicar pessoal e reservadamente com o seu patrocinado, mesmo quando este se encontre preso ou detido em estabelecimento civil ou militar. 5. A lei regula os demais requisitos relativos ao mandato judicial ea advocacia. Artigo 64 (prisão preventiva)
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27 1 . A prisão preventiva só é permitida nos casos previstos na lei, que fixa os respectivos prazos. 2 . O cidadão sob prisão preventiva deve ser apresentado no prazo fixado na lei à decisão de autoridade judicial, que é a única competente para decidir sobre a validação ea manutenção da prisão. 3. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou de detenção e dos seus direitos. 4 . A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por estes indicados. Artigo 65 (Princípios do Processo Criminal) 1 . O direito à defesa ea julgamento em processo criminal é inviolável e é garantido a todo o arguido. 2. As audiências de julgamento em processo criminal são públicas, salvo quando a salvaguarda da intimidade pessoal, familiar, social ou da moral, ou ponderosas razões de segurança da audiência ou de ordem pública aconselharem a exclusão ou restrição de publicidade. 3 . São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na sua vida privada e familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 4. Nenhuma causa pode ser retirada ao tribunal cuja competência se encontra estabelecida em lei anterior, salvo nos casos especialmente previstos na lei. Artigo 66 (Habeas Corpus) 1 . Em caso de prisão ou detenção ilegal, o cidadão tem direito a recorrer à providência do habeas corpus. 2. A providência de habeas corpus é interposta perante o tribunal, que sobre ela decide no prazo máximo de oito dias.
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28 Propomos a introdução de novo artigo: Artigo 66 A (Habeas Data) 1. É reconhecido ao cidadão, a providência do habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registos ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carácter público, ou para rectificação de dados, quando não se prefira fazer por processo sigiloso, judicial ou administrativo. 2. É de igual modo reconhecido ao cidadão, o direito de mandado de segurança para proteger um direito concreto, que não seja protegido por habeas corpus ou habeas data. Artigo 67 (Extradição) 1 . A extradição só pode ter lugar por decisão judicial. 2. A extradição por motivos políticos não é autorizada. 3 . Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel. 4 . O cidadão moçambicano não pode ser expulso ou extraditado do território nacional. Artigo 68 (Inviolabilidade do Domicílio e da Correspondência) 1. O domicílio ea correspondência ou outro meio de comunicação privada são invioláveis, salvo nos casos especialmente previstos na lei. 2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas especialmente previstas na lei. 3. Ninguém deve entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
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29 Artigo 69 (Direito de impugnação) O cidadão pode impugnar os actos que violam os seus direitos estabelecidos na Constituição e nas demais leis. Artigo 70 (Direito de recorrer aos tribunais) O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei. Artigo 71 (Utilização da informática) 1. É proibida a utilização de meios informáticos para registo e tratamento de dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas, filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à vida privada. 2. A lei regula a protecção de dados pessoais constantes de registos informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e utilização por autoridades públicas e entidades privadas destes bancos de dados ou de suportes informáticos. 3. Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros e registos informáticos ou de bancos de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros, nem a transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos na lei ou por decisão judicial. 4. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação. Artigo 72 (Suspensão de Exercício de Direitos)
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30 1. As liberdades e garantias individuais só podem ser suspensas ou limitadas temporariamente em virtude de declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência nos termos estabelecidos na Constituição. 2. Sempre que se verifique suspensão ou limitação de liberdades ou de garantias, elas têm um carácter geral e abstracto e devem especificar a duração ea base legal em que assenta. CAPÍTULO IV DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA Artigo 73 (Sufrágio universal) O povo moçambicano exerce o poder político através do sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico para a escolha dos seus representantes, por referendo sobre as grandes questões nacionais e pela permanente participação democrática dos cidadãos na vida da Nação. Artigo 74 (Partidos Políticos e Pluralismo) 1 . Os partidos expressam o pluralismo político, concorrem para a formação e manifestação da vontade popular e são instrumento fundamental para a participação democrática dos cidadãos na governação do país. 2 . A estrutura interna eo funcionamento dos partidos políticos devem ser democráticos. Artigo 75 (Formação de partidos políticos) 1. No profundo respeito pela unidade nacional e pelos valores democráticos, os partidos políticos são vinculados aos princípios consagrados na Constituição e na lei. 2. Na sua formação e na realização dos seus objectivos os partidos políticos devem, nomeadamente:
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31 a) ter âmbito nacional; b) defender os interesses nacionais; c) contribuir para a formação da opinião pública, em particular sobre as grandes questões nacionais; d) reforçar o espírito patriótico dos cidadãos ea consolidação da Nação moçambicana. 3 . Os partidos políticos devem contribuir, através da educação política e cívica dos cidadãos, para a paz e estabilidade do país. 4 . A formação, a estrutura eo funcionamento dos partidos políticos regem-se por lei. Artigo 76 (Denominação) É proibido o uso pelos partidos políticos de denominações que contenham expressões directamente relacionadas com quaisquer confissões religiosas ou igrejas ou a utilização de emblemas que se confundem com símbolos nacionais ou religiosos. Artigo 77 (Recurso à violência armada) É vedado aos partidos políticos preconizar ou recorrer à violência armada para alterar a ordem política e social do país. Artigo 78 (Organizações sociais) 1 . As organizações sociais, como formas de associação com afinidades e interesses próprios, desempenham um papel importante na promoção da democracia e na participação dos cidadãos na vida pública. 2 . As organizações sociais contribuem para a realização dos direitos e liberdades dos cidadãos, bem como para a elevação da consciência individual e colectiva no cumprimento dos deveres cívicos.
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32 Artigo 79 (Direito de petição, queixa e Reclamação) Todos os cidadãos têm direito de apresentar petições, queixas e reclamações perante autoridade competente para exigir o restabelecimento dos seus direitos violados ou em defesa do interesse geral. Artigo 80 (Direito de Resistência) O cidadão tem o direito de não acatar ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias. Artigo 81 (Direito de acção Popular) 1 . Todos os cidadãos têm, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos termos da lei. 2 . O direito de acção popular compreende, nomeadamente: a) o direito de requerer para o lesado ou lesados as indemnizações a que tenham direito; b) o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a preservação do ambiente eo património cultural; c) o direito de defender os bens do Estado e das autarquias locais. CAPÍTULO V DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS Artigo 82 (Direito de Propriedade)
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33 1 . O Estado reconhece e garante o direito de propriedade. 2 . A expropriação só pode ter lugar por causa de necessidade, utilidade ou interesse públicos, definidos nos termos da lei e dá lugar a justa indemnização. Artigo 83 (Direito à Herança) O Estado reconhece e garante, nos termos da lei, o direito à herança. Artigo 84 (Direito ao Trabalho) 1 . O trabalho constitui direito e dever de cada cidadão. 2 . Cada cidadão tem direito à livre escolha da profissão. 3 . O trabalho compulsivo é proibido, exceptuando-se o trabalho realizado no quadro da legislação penal. Artigo 85 (Direito à retribuição e segurança no emprego) 1 . Todo o trabalhador tem direito à justa remuneração, descanso, férias e à reforma nos termos da lei. 2 . O trabalhador tem direito à protecção, segurança e higiene no trabalho. 3 . O trabalhador só pode ser despedido nos casos e nos termos estabelecidos na lei. Artigo 86 (Liberdade de Associação Profissional e Sindical) 1 . Os trabalhadores têm a liberdade de se organizarem em associações profissionais ou em sindicatos.
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34 2 . As associações sindicais e profissionais devem reger-se pelos princípios da organização e gestão democráticas, basear-se na activa participação dos seus membros em todas as suas actividades e de eleição periódica e por escrutínio secreto dos seus órgãos. 3 . As associações sindicais e profissionais são independentes do patronato, do Estado, dos partidos políticos e das igrejas ou confissões religiosas. 4. A lei regula a criação, união, federação e extinção das associações sindicais e profissionais, bem como as respectivas garantias de independência e autonomia, relativamente ao patronato, ao Estado, aos partidos políticos e às igrejas e confissões religiosas. Artigo 87 (Direito à greve e Proibição de lock-out ) 1 . Os trabalhadores têm direito à greve, sendo o seu exercício regulado por lei. 2 . A lei limita o exercício do direito à greve nos serviços e actividades essenciais, no interesse das necessidades inadiáveis da sociedade e da segurança nacional. 3 . É proibido o lock-out. Artigo 88 (Direito à Educação) 1 . Na República de Moçambique a educação constitui direito e dever de cada cidadão. 2 . O Estado promove a extensão da educação à formação profissional contínua ea igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito. Artigo 89 (Direito à Saúde) Todos os cidadãos têm o direito à assistência médica e sanitária, nos termos da lei, bem como o dever de promover e defender a saúde pública.
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35 Artigo 90 (Direito ao Ambiente) 1 . Todo o cidadão tem o direito de viver num ambiente equilibrado eo dever de o defender. 2 . O Estado e as autarquias locais, com a colaboração das associações de defesa do ambiente, adoptam políticas de defesa do ambiente e velam pela utilização racional de todos os recursos naturais. Artigo 91 (Habitação e Urbanização) 1 . Todos os cidadãos têm direito à habitação condigna, sendo dever do Estado, de acordo com o desenvolvimento económico nacional, criar as adequadas condições institucionais, normativas e infra-estruturais. 2. Incumbe também ao Estado fomentar e apoiar as iniciativas das comunidades locais, autarquias locais e populações, estimulando a construção privada e cooperativa, bem como o acesso à casa própria. Artigo 92 (Direito dos consumidores) 1 . Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. 2 . A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa. 3 . As associações de consumidores e as cooperativas têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado ea serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa dos seus associados. Artigo 93
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36 (Cultura Física e Desporto) 1 . Os cidadãos têm direito à educação física e ao desporto. 2. O Estado promove, através das instituições desportivas e escolares, a prática ea difusão da educação física e do desporto. Artigo 94 (Liberdade de criação Cultural) 1. Todos os cidadãos têm direito à liberdade de criação científica, técnica, literária e artística. 2. O Estado protege os direitos inerentes à propriedade intelectual, incluindo os direitos de autor e promove a prática ea difusão das letras e das artes. Artigo 95 (Direito à assistência na incapacidade e na velhice) 1 . Todos os cidadãos têm direito à assistência em caso de incapacidade e na velhice. 2. O Estado promove e encoraja a criação de condições para a realização deste direito. TÍTULO IV ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA, SOCIAL, FINANCEIRA E FISCAL CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 96 (Política Económica) 1. A política económica do Estado é dirigida à construção das bases fundamentais do desenvolvimento, à melhoria das condições de vida do povo, ao reforço da
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37 soberania do Estado e à consolidação da unidade nacional, através da participação dos cidadãos, bem como da utilização eficiente dos recursos humanos e materiais. 2 . Sem prejuízo do desenvolvimento equilibrado, o Estado garante a distribuição da riqueza nacional, reconhecendo e valorizando o papel das zonas produtoras. Artigo 97 (Princípios Fundamentais) A organização económica e social da República de Moçambique visam a satisfação das necessidades essenciais da população ea promoção do bem-estar social e assenta nos seguintes princípios fundamentais: a) na valorização do trabalho; b) nas forças do mercado; c) na iniciativa dos agentes económicos; d) na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social; e) na propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo; f) na protecção do sector cooperativo e social; g) na acção do Estado como regulador e promotor do crescimento e desenvolvimento económico e social. Artigo 98 (Propriedade do Estado e domínio Público) 1 . Os recursos naturais situados no solo e no subsolo, nas águas interiores, no mar territorial, na plataforma continental e na zona económica exclusiva são propriedade do Estado. 2 . Constituem domínio público do Estado: a) a zona marítima; b) o espaço aéreo; c) o património arqueológico; d) as zonas de protecção da natureza;
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38 e) o potencial hidráulico; f) o potencial energético; g) as estradas e linhas férreas; h) as jazidas minerais; i) os demais bens como tal classificados por lei. 3 . A lei regula o regime jurídico dos bens do domínio público, bem como a sua gestão e conservação, diferenciando os que integram o domínio público do Estado, o domínio público das autarquias locais eo domínio público comunitário, com respeito pelos princípios da imprescritibilidade e impenhorabilidade. Artigo 99 (Sectores de propriedade dos meios de produção) 1 . A economia nacional garante a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção. 2 . O sector público é constituído pelos meios de produção cuja propriedade e gestão pertence ao Estado ou a outras entidades públicas. 3 . O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 . O sector cooperativo e social compreende especificamente: a) os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais; b) os meios de produção destinados à exploração colectiva por trabalhadores; c) os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista. Artigo 100 (Impostos) Os impostos são criados ou alterados por lei, que os fixa segundo critérios de justiça social.
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39 CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA Artigo 101 (Coordenação da actividade económica) 1 . O Estado promove, coordena e fiscaliza a actividade económica agindo directa ou indirectamente para a solução dos problemas fundamentais do povo e para a redução das desigualdades sociais e regionais. 2 . O investimento do Estado deve desempenhar um papel impulsionador na promoção do desenvolvimento equilibrado. Artigo 102 (Recursos Naturais) O Estado promove o conhecimento, a inventariação ea valorização dos recursos naturais e determina as condições do seu uso e aproveitamento com salvaguarda dos interesses nacionais. Artigo 103 (Agricultura) 1 . Na República de Moçambique a agricultura é a base do desenvolvimento nacional. 2. O Estado garante e promove o desenvolvimento rural para a satisfação crescente e multiforme das necessidades do povo eo progresso económico e social do país. Artigo 104 (Indústria) Na República de Moçambique a indústria é o factor impulsionador da economia nacional. Artigo 105 (Sector Familiar)
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40 1. Na satisfação das necessidades essenciais da população, ao sector familiar cabe um papel fundamental. 2. O Estado incentiva e apoia a produção do sector familiar e encoraja os camponeses, bem como os trabalhadores individuais, a organizarem-se em formas mais avançadas de produção. Artigo 106 (Produção de pequena escala) O Estado reconhece a contribuição da produção de pequena escala para a economia nacional e apoia o seu desenvolvimento como forma de valorizar as capacidades ea criatividade do povo. Artigo 107 (Empresariado Nacional) 1. O Estado promove e apoia a participação activa do empresariado nacional no quadro do desenvolvimento e da consolidação da economia do país. 2 . O Estado cria os incentivos destinados a proporcionar o crescimento do empresariado nacional em todo o país, em especial nas zonas rurais. Artigo 108 (Investimento Estrangeiro) 1. O Estado garante o investimento estrangeiro, o qual opera no quadro da sua política económica. 2 . Os empreendimentos estrangeiros são autorizados em todo o território nacional e em todos os sectores económicos, excepto naqueles que estejam reservados à propriedade ou exploração exclusiva do Estado. Artigo 109 (Terra) 1 . A terra é propriedade do Estado.
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41 2 . A terra não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada. 3. Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano. Artigo 110 (Uso e Aproveitamento da Terra) 1 . O Estado determina as condições de uso e aproveitamento da terra. 2 . O direito de uso e aproveitamento da terra é conferido às pessoas singulares ou colectivas tendo em conta o seu fim social ou económico. Artigo 111 (Direitos adquiridos por herança ou ocupação da terra) Na titularização do direito de uso e aproveitamento da terra, o Estado reconhece e protege os direitos adquiridos por herança ou ocupação, salvo havendo reserva legal ou se a terra tiver sido legalmente atribuída à outra pessoa ou entidade. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO SOCIAL Artigo 112 (Trabalho) 1 . O trabalho é a força motriz do desenvolvimento e é dignificado e protegido. 2 . O Estado propugna a justa repartição dos rendimentos do trabalho. 3. O Estado defende que o trabalho igual deve corresponder salário igual. Artigo 113 (Educação)
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42 1. A República de Moçambique promove uma estratégia de educação visando a unidade nacional, a erradicação do analfabetismo, o domínio da ciência e da técnica, bem como a formação moral e cívica dos cidadãos. 2. O Estado organiza e desenvolve a educação através de um sistema nacional de educação. 3. O ensino público não é confessional. 4. O ensino ministrado pelas colectividades e outras entidades privadas é exercido nos termos da lei e sujeito ao controlo do Estado. 5 . O Estado não pode programar a educação ea cultura segundo quaisquer directrizes, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas. Artigo 114 (Ensino Superior) 1 . O acesso às instituições públicas do ensino superior deve garantir a igualdade e equidade de oportunidades ea democratização do ensino, tendo em conta as necessidades em quadros qualificados e elevação do nível educativo e científico no país. 2 . As instituições públicas do ensino superior são pessoas colectivas de direito público, têm personalidade jurídica e gozam de autonomia científica, pedagógica, financeira e administrativa, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino, nos termos da lei. 3 . O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo, nos termos da lei. Artigo 115 (Cultura) 1 . O Estado promove o desenvolvimento da cultura e personalidade nacionais e garante a livre expressão das tradições e valores da sociedade moçambicana. 2. O Estado promove a difusão da cultura moçambicana e desenvolve acções para fazer beneficiar o povo moçambicano das conquistas culturais dos outros povos. Artigo 116
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43 (Saúde) 1 . A assistência médica e sanitária aos cidadãos é organizada através de um sistema nacional de saúde que beneficie todo o povo moçambicano. 2 . Para a realização dos objectivos prosseguidos pelo sistema nacional de saúde a lei fixa modalidades de exercício da assistência médica e sanitária. 3. O Estado promove a participação dos cidadãos e instituições na elevação do nível da saúde da comunidade. 4. O Estado promove a extensão da assistência médica e sanitária ea igualdade de acesso de todos os cidadãos ao gozo deste direito. 5. Compete ao Estado promover, disciplinar e controlar a produção, a comercialização eo uso de produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e outros meios de tratamento e de diagnóstico. 6. A actividade da assistência médica e sanitária ministrada pelas colectividades e entidades privadas é exercida nos termos da lei e sujeita ao controlo do Estado. Artigo 117 (Ambiente e qualidade de vida) 1 . O Estado promove iniciativas para garantir o equilíbrio ecológico ea conservação e preservação do ambiente visando a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos. 2 . Com o fim de garantir o direito ao ambiente no quadro de um desenvolvimento sustentável, o Estado adopta políticas visando: a) prevenir e controlar a poluição ea erosão; b) integrar os objectivos ambientais nas políticas sectoriais ; c) promover a integração dos valores do ambiente nas políticas e programas educacionais; d) garantir o aproveitamento racional dos recursos naturais com salvaguarda da sua capacidade de renovação, da estabilidade ecológica e dos direitos das gerações vindouras; e) promover o ordenamento do território com vista a uma correcta localização das actividades ea um desenvolvimento sócio- económico equilibrado.
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44 Artigo 118 (Autoridade Tradicional) 1. O Estado reconhece e valoriza a autoridade tradicional legitimada pelas populações e segundo o direito consuetudinário. 2 . O Estado define o relacionamento da autoridade tradicional com as demais instituições e enquadra a sua participação na vida económica, social e cultural do país, nos termos da lei. Artigo 119 (Família) 1 . A família é o elemento fundamental ea base de toda a sociedade. 2 . O Estado reconhece e protege, nos termos da lei, o casamento como instituição que garante a prossecução dos objectivos da família. 3 . No quadro do desenvolvimento de relações sociais assentes no respeito pela dignidade da pessoa humana, o Estado consagra o princípio de que o casamento se baseia no livre consentimento. 4 . A lei estabelece as formas de valorização do casamento tradicional e religioso, define os requisitos do seu registo e fixa os seus efeitos. Artigo 120 (Maternidade e Paternidade) 1. A maternidade ea paternidade são dignificadas e protegidas. 2. A família é responsável pelo crescimento harmonioso da criança e educa as novas gerações nos valores morais, éticos e sociais. 3 . A família eo Estado asseguram a educação da criança, formando-a nos valores da unidade nacional, no amor à pátria, igualdade entre homens e mulheres, respeito e solidariedade social. 4. Os pais e as mães devem prestar assistência aos filhos nascidos dentro e fora do casamento.
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45 Artigo 121 (Infância) 1. Todas as crianças têm direito à protecção da família, da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral. 2. As crianças, particularmente as órfãs, as portadoras de deficiência e as abandonadas, têm protecção da família, da sociedade e do Estado contra qualquer forma de discriminação, de maus tratos e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições. 3 . A criança não pode ser discriminada, designadamente, em razão do seu nascimento, nem sujeita a maus tratos. 4. É proibido o trabalho de crianças quer em idade de escolaridade obrigatória quer em qualquer outra. Artigo 122 (Mulher) 1. O Estado promove, apoia e valoriza o desenvolvimento da mulher e incentiva o seu papel crescente na sociedade, em todas as esferas da actividade política, económica, social e cultural do país. 2 . O Estado reconhece e valoriza a participação da mulher na luta de libertação nacional, pela defesa da soberania e pela democracia. Artigo 123 (Juventude) 1. A juventude digna, continuadora das tradições patrióticas do povo moçambicano, desempenhou um papel decisivo na luta de libertação nacional e pela democracia e constitui força renovadora da sociedade. 2. A política do Estado visa, nomeadamente o desenvolvimento harmonioso da personalidade dos jovens, a promoção do gosto pela livre criação, o sentido de prestação de serviços à comunidade ea criação de condições para a sua integração na vida activa.
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46 3. O Estado promove, apoia e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade nacional, na reconstrução, no desenvolvimento e na defesa do país. 4. O Estado ea sociedade estimulam e apoiam a criação de organizações juvenis para a prossecução de fins culturais, artísticos, recreativos, desportivos e educacionais. 5. O Estado, em cooperação com as associações representativas dos pais e encarregados de educação, as instituições privadas e organizações juvenis, adopta uma política nacional de juventude capaz de promover e fomentar a formação profissional dos jovens, o acesso ao primeiro emprego eo seu livre desenvolvimento intelectual e físico. Artigo 124 (Terceira Idade) 1. Os idosos têm direito à protecção especial da família, da sociedade e do Estado, nomeadamente na criação de condições de habitação, no convívio familiar e comunitário e no atendimento em instituições públicas e privadas, que evitem a sua marginalização. 2. O Estado promove uma política de terceira idade que integra acções de carácter económico, social e cultural, com vista à criação de oportunidades de realização pessoal através do seu envolvimento na vida da comunidade. Artigo 125 (Portadores de Deficiência) 1. Os portadores de deficiência têm direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado. 2. O Estado promove a criação de condições para a aprendizagem e desenvolvimento da língua de sinais. 3. O Estado promove a criação de condições necessárias para a integração económica e social dos cidadãos portadores de deficiência. 4. O Estado promove, em cooperação com as associações de portadores de deficiência e entidades privadas, uma política que garanta:
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47 a) a reabilitação e integração dos portadores de deficiência; b) a criação de condições tendentes a evitar o seu isolamento ea marginalização social; c) a prioridade de atendimento dos cidadãos portadores de deficiência pelos serviços públicos e privados; d) a facilidade de acesso a locais públicos. 5. O Estado encoraja a criação de associações de portadores de deficiência. CAPÍTULO IV SISTEMA FINANCEIRO E FISCAL Artigo 126 (Sistema Financeiro) O sistema financeiro é organizado de forma a garantir a formação, a captação ea segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social do país. Artigo 127 (Sistema Fiscal) 1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei. 4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de incidência nem agravadas as taxas de impostos. 5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte. A nossa contribuição é:
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48 1. O sistema fiscal é estruturado com vista a satisfazer as necessidades financeiras do Estado e das demais entidades públicas, realizar os objectivos da política económica do Estado e garantir uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza. 2. Os impostos são criados ou alterados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes. 3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição e cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei. 4. No mesmo exercício financeiro, não pode ser alargada a base de incidência nem agravadas as taxas de impostos. 5. A lei fiscal não tem efeito retroactivo, salvo se for de conteúdo mais favorável ao contribuinte. 6. A lei fiscal deve favorecer os investimentos dos cidadãos nacionais e empresas maioritariamente detidas por cidadãos nacionais, assim como os investimentos na agricultura e na indústria. Artigo 128 (Plano Económico e Social) 1 . O Plano Económico e Social tem como objectivo orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento sustentável, reduzir os desequilíbrios regionais e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade eo campo. 2 . O Plano Económico e Social tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado. 3 . A proposta do Plano Económico e Social é submetida a Assembleia da República acompanhada de relatórios sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação. Artigo 129 (Elaboração e execução do Plano Económico e Social)
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49 1 . O Plano Económico e Social é elaborado pelo Governo, tendo como base o seu programa quinquenal. 2. A proposta do Plano Económico e Social é submetida à Assembleia da República e deve conter a previsão dos agregados macro-económicos e as acções a realizar para a prossecução das linhas de desenvolvimento sectorial e deve ser acompanhada de relatórios de execução que a fundamentam. 3. A elaboração e execução do Plano Económico e Social é descentralizada, provincial e sectorialmente. Artigo 130 (Orçamento do Estado) 1. O Orçamento do Estado é unitário, especifica as receitas e as despesas, respeitando sempre as regras da anualidade e da publicidade, nos termos da lei. 2 . O Orçamento do Estado pode ser estruturado por programas ou projectos plurianuais, devendo neste caso inscrever-se no orçamento os encargos referentes ao ano a que dizem respeito. 3. A proposta de Lei do Orçamento do Estado é elaborada pelo Governo e submetida à Assembleia da República e deve conter informação fundamentadora sobre as previsões de receitas, os limites das despesas, o financiamento do défice e todos os elementos que fundamentam a política orçamental. 4. A lei define as regras de execução do orçamento e os critérios que devem presidir à sua alteração, período de execução, bem como estabelece o processo a seguir sempre que não seja possível cumprir os prazos de apresentação ou votação do mesmo. Artigo 131 (Fiscalização) A execução do Orçamento do Estado é fiscalizada pelo Tribunal Administrativo e pela Assembleia da República, a qual, tendo em conta o parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a Conta Geral do Estado.
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50 Artigo 132 (Banco Central) 1 . O Banco de Moçambique é o Banco Central da República de Moçambique. 2. O funcionamento do Banco de Moçambique rege-se por lei própria e pelas normas internacionais a que a República de Moçambique esteja vinculada e lhe sejam aplicáveis. TÍTULO V ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO CAPÍTULO ÚNICO PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 133 (Órgãos de soberania) São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, os tribunais eo Conselho Constitucional. A nossa contribuição é: São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os tribunais. Artigo 134 (Separação e Interdependência) Os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à Constituição e às leis. Artigo 135 (Princípios gerais do Sistema Eleitoral)
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51 1 . O sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das províncias e do poder local. 2 . O apuramento dos resultados das eleições obedece ao sistema de representação proporcional. Propomos a introdução de novo artigo: Artigo 135 A (Administração do processo eleitoral) 1. A direcção e administração do recenseamento e dos actos eleitorais cabe à Comissão Nacional de Eleições, órgão independente de todos poderes públicos, privados e imparcial, cuja composição, organização, funcionamento e competências são fixados por lei. 2.A Comissão Nacional de Eleições goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. 3. O processo eleitoral é regulado por lei. Artigo 136 (Referendo) 1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional e os cidadãos residentes no estrangeiro regularmente recenseados podem ser chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse nacional. 2 . O referendo é decidido pelo Presidente da República sob proposta da Assembleia da República, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e por iniciativa de pelo menos um terço dos deputados. 3. Não podem ser sujeitas a referendo: a) as alterações à Constituição, salvo quanto às matérias constantes do n.º1 do artigo 292; b) as matérias referidas no n.º 2 do artigo 179. 4 . Se as matérias referidas no n.º 2 do artigo 179 forem objecto de convenção internacional podem ser submetidas a referendo, salvo se forem relativas à paz e
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52 à rectificação de fronteiras. 5 . Entre a data da convocação e da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania não se pode convocar nem efectivar referendos. 6 . O referendo só é considerado válido e vinculativo se nele votarem mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento. 7 . Além das pertinentes disposições da lei eleitoral, vigente no momento da sua realização, lei própria determina as condições de formulação e de efectivação de referendos. Artigo 137 (Incompatibilidade) Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidente do Tribunal Supremo, Presidente do Conselho Constitucional, Presidente do Tribunal Administrativo, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Vice- Procurador-Geral da República, Deputado, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador Provincial, Administrador Distrital e Militar no activo são incompatíveis entre si. 2. A qualidade de membro do Governo é igualmente incompatível com os cargos referidos no número anterior, exceptuando-se o de Presidente da República eo de Primeiro-Ministro. 3. A lei define outras incompatibilidades, incluindo entre os cargos públicos e funções privadas. A nossa contribuição é: 1. Os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos Tribunais, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça, Vice-Presidente do Tribunal Supremo, Vice Procurador-Geral da República, Deputado, Ministros, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Governador de Província, Administrador de Distrito, Chefes de Posto Administrativo, de Localidade, de povoação, e Militar no activo são incompatíveis entre si.
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53 2. A qualidade de membro do Governo é igualmente incompatível com os cargos referidos no número anterior, exceptuando-se o de Presidente da República eo de Primeiro-Ministro. 3. A lei define outras incompatibilidades, incluindo entre os cargos públicos e funções privadas. Artigo 138 (Órgãos Centrais) São órgãos centrais do Estado os órgãos de soberania, o conjunto dos órgãos governativos e as instituições a quem cabem garantir a prevalência do interesse nacional ea realização da política unitária do Estado. Artigo 139 (Atribuições dos Órgãos Centrais) 1 . Aos órgãos centrais compete, de forma geral, as atribuições relativas ao exercício da soberania, a normação das matérias do âmbito da lei ea definição de políticas nacionais. 2. São da exclusiva competência dos órgãos centrais, nomeadamente, a representação do Estado, a definição e organização do território, a defesa nacional, a ordem pública, a fiscalização das fronteiras, a emissão da moeda e as relações diplomáticas. Artigo 140 (Dirigentes e Agentes dos Órgãos Centrais) 1 . Os órgãos centrais exercem a sua acção directamente ou por intermédio de dirigentes ou agentes da administração nomeados que supervisam as actividades centrais realizadas em determinada área territorial. 2 . A lei determina a forma, organização e competências no âmbito da Administração Pública.
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54 Artigo 141 (Governos Provinciais) 1. O representante do Governo a nível da Província é o Governador Provincial. 2. O Governo Provincial é o órgão encarregue de garantir a execução, ao nível da Província, da política governamental e exerce a tutela administrativa sobre as autarquias locais, nos termos da lei. 3. Os membros do Governo Provincial são nomeados pelos ministros das respectivas pastas, ouvido o Governador Provincial. 4. A organização, composição, funcionamento e competência do Governo Provincial são definidos por lei. A nossa contribuição é: 1. O governo provincial é o órgão executivo colegial, responsável pela execução do programa de governação aprovado pela respectiva Assembleia. 2. O governo provincial é dirigido pelo governador de província, eleito por sufrágio universal, directo, secreto e pessoal, para um mandato de cinco anos. 3. O governador de província é, ainda, responsável em coordenação com governo central, na implementação das políticas nacionais e de projectos do âmbito central 4. Os membros do Governo Provincial são nomeados pelo governador. 5. Os Administradores de Distrito são nomeados pelo governador de província, ouvida a Assembleia Provincial. 7. A organização, composição, funcionamento e competência do Governo Provincial são definidos por lei. Artigo 142 (Assembleias Provinciais) 1. As assembleias provinciais são órgãos de representação democrática, eleitas por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico e de harmonia com o princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de cinco anos;
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55 2. Às assembleias provinciais compete, nomeadamente: a) fiscalizar e controlar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição e nas leis, bem como das decisões do Conselho de Ministros referentes a respectiva província; b) aprovar o programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento. 3. A composição, organização, funcionamento e demais competências são fixadas por lei. A nossa contribuição é: 1. As assembleias provinciais são órgãos de representação democrática, eleitas por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico e de harmonia com o princípio de representação proporcional, cujo mandato tem a duração de cinco anos; 2. Às assembleias provinciais compete, nomeadamente: a) Aprovar o Programa do Governo Provincial, fiscalizar e controlar o seu cumprimento. b) Aprovar os programas e os respectivos orçamentos anuais. c) Fiscalizar o cumprimento programa de governação, dos programas, execução orçamental e deliberações da assembleia provincial. d) Controlar a observância dos princípios e normas estabelecidas na Constituição e nas leis; 3. A composição, organização, funcionamento e demais competências da Assembleia Provincial são fixadas por lei. Artigo 143 (Actos Normativos) 1. São actos legislativos as leis e os decretos-leis. 2. Os actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e resoluções. 3. Os decretos-leis são actos legislativos, aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante autorização da Assembleia da República.
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56 4. Os actos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto, quer quando determinados por lei regulamentar, quer no caso de regulamentos autónomos. 5. Os actos do Governador do Banco de Moçambique, no exercício das suas competências, revestem a forma de aviso. Nossa contribuição é: 1. São actos legislativos as leis e os decretos-leis. 2. Os actos da Assembleia da República revestem a forma de leis, moções e resoluções. 3. Os decretos-leis são actos legislativos, aprovados pelo Conselho de Ministros, mediante autorização da Assembleia da República. 4. Os actos regulamentares do Governo revestem a forma de decreto, quer quando determinados por lei regulamentar, quer no caso de regulamentos autónomos. 5. Os actos do Governador do Banco de Moçambique, no exercício das suas competências, revestem a forma de aviso. 6. Os actos da Assembleia da Provincial revestem a forma de decreto legislativo provincial, resolução e moção. 7.Os actos do Governador de Província revestem a forma de decreto provincial e despacho. Artigo 144 (Publicidade) 1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica: a) as leis, as moções e as resoluções da Assembleia da República; b) os decretos do Presidente da República; c) os decretos-leis, os decretos, as resoluções e os demais diplomas emanados do Governo; d) os assentos do Tribunal Supremo, os acórdãos do Conselho Constitucional, bem como as demais decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
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57 e) os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais; f) as resoluções de ratificação dos tratados e acordos internacionais; g) os avisos do Governador do Banco de Moçambique. 2. A lei define os termos da publicidade a conferir a outros actos jurídicos públicos. A nossa contribuição é: 1. São publicados no Boletim da República, sob pena de ineficácia jurídica: a) as leis, as moções e as resoluções da Assembleia da República; b) os decretos do Presidente da República; c) os decretos-leis, os decretos, as resoluções e os demais diplomas emanados do Governo; d) os assentos do Tribunal Supremo, os acórdãos do Tribunal Constitucional, bem como as demais decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral; e) os acórdãos sobre os resultados de eleições e referendos nacionais; f) as resoluções de ratificação dos tratados e acordos internacionais; g) os avisos do Governador do Banco de Moçambique. h) Os decretos legislativos provinciais, decretos provinciais, deliberações, resoluções e as moções. 2. A lei define os termos da publicidade a conferir a outros actos jurídicos públicos. Artigo 145 (Representação dos Órgãos Centrais) Os órgãos centrais do Estado asseguram a sua representação nos diversos escalões territoriais. A nossa contribuição é:
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58 Os órgãos centrais do Estado asseguram a sua representação nos diversos escalões territoriais, sem interferência nas atribuições e competências dos órgãos eleitos. TÍTULO VI PRESIDENTE DA REPÚBLICA CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO Artigo 146 (Definição) 1 . O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento correcto dos órgãos do Estado. 2. O Chefe do Estado é o garante da Constituição. 3 . O Presidente da República é o Chefe do Governo. 4. O Presidente da República é o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança. Artigo 147 (Elegibilidade) 1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal directo, igual, secreto, pessoal e periódico. 2 . Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos moçambicanos que cumulativamente: a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade; b) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos; c) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos; d) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores. 3. O mandato do Presidente da República é de cinco anos. 4. O Presidente da República só pode ser reeleito uma vez. 5. O Presidente da República que tenha sido eleito duas vezes consecutivas só pode candidatar-se a eleições presidenciais cinco anos após o último mandato.
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59 Artigo 148 (Eleição) 1 . É eleito Presidente da República o candidato que reuna mais de metade dos votos expressos. 2 . Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados. Artigo 149 (Incompatibilidade) O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas. Artigo 150 (Investidura e Juramento) 1. O Presidente da República é investido no cargo pelo Presidente do Conselho Constitucional em acto público e perante os deputados da Assembleia da República e demais representantes dos órgãos de soberania. 2 . No momento da investidura, o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento: Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos. A nossa contribuição é:
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60 1. O Presidente da República é investido no cargo pelo Presidente do Tribunal Constitucional em acto público e perante os deputados da Assembleia da República e demais representantes dos órgãos de soberania. 2. No momento da investidura, o Presidente da República eleito presta o seguinte juramento: Juro, por minha honra, respeitar e fazer respeitar a Constituição, desempenhar com fidelidade o cargo de Presidente da República de Moçambique, dedicar todas as minhas energias à defesa, promoção e consolidação da unidade nacional, dos direitos humanos, da democracia e ao bem-estar do povo moçambicano e fazer justiça a todos os cidadãos. Artigo 151 (Impedimento e Ausência) 1 . Em caso de impedimento ou ausência do país, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, pelo seu substituto. 2. É vedada a ausência simultânea do país do Chefe do Estado e do seu substituto constitucional. 3 . Os impedimentos ou ausências do Presidente da República são de imediato notificados à Assembleia da República, ao Conselho Constitucional e ao Governo. A nossa contribuição é: 1 . Em caso de impedimento ou ausência do país, o Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, pelo seu substituto. 2. É vedada a ausência simultânea do país do Chefe do Estado e do seu substituto constitucional. 3 . Os impedimentos ou ausências do Presidente da República são de imediato notificados à Assembleia da República, ao Tribunal Constitucional e ao Governo.
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61 Artigo 152 (Substituição interina e incompatibilidades) 1. As funções de Chefe do Estado são ainda assumidas interinamente pelo Presidente da Assembleia da República nas circunstâncias seguintes: a) morte ou incapacidade permanente comprovadas por junta médica; b) renúncia, comunicada à Assembleia da República; c) suspensão ou destituição em consequência de pronúncia ou condenação pelo Tribunal Supremo. 2. As circunstâncias referidas no número anterior implicam a realização de eleições Presidenciais. 3 . Em caso de renúncia ao cargo o Presidente da República não pode candidatar-se para um novo mandato nos dez anos seguintes. 4. Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de deputado do Presidente da Assembleia da República suspende-se automaticamente. Artigo 153 (Responsabilidade Criminal) 1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo. 2. Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os tribunais comuns, no termo do mandato. 3 . Cabe à Assembleia da República requerer ao Procurador-Geral da República o exercício da acção penal contra o Presidente da República, por proposta de pelo menos um terço e aprovada por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República. 4 . O Presidente da República fica suspenso das suas funções a partir da data do trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente ea sua condenação implica a destituição do cargo.
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62 5. O Tribunal Supremo, em plenário, profere acórdão no prazo máximo de sessenta dias. 6 . Havendo acórdão condenatório o Presidente da República não pode voltar a candidatar-se a tal cargo ou ser titular de órgão de soberania ou de autarquia local. Artigo 154 (Prisão preventiva) Em caso algum pode o Presidente da República, em exercício efectivo de funções, ser sujeito à prisão preventiva. Artigo 155 (Eleição em caso de vacatura) 1. A eleição do novo Presidente da República, por morte, incapacidade permanente, renúncia ou destituição, deve ter lugar dentro dos noventa dias subsequentes, sendo vedado ao Presidente da República interino candidatar-se ao cargo. 2. Não há eleição para Presidente da República se a vacatura ocorrer nos trezentos sessenta e cinco dias antes do fim do mandato, devendo permanecer o Presidente da República interino até à realização das eleições. Artigo 156 (Incapacidade) 1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por junta médica definida nos termos da lei. 2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Conselho Constitucional. 3. Cabe ao Conselho Constitucional verificar a morte ea perda do cargo de Presidente da República. Nossa contribuição é:
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63 1. A incapacidade permanente do Presidente da República é comprovada por junta médica definida nos termos da lei. 2. A incapacidade permanente do Presidente da República é declarada pelo Tribunal Constitucional. 3. Cabe ao Tribunal Constitucional verificar a morte ea perda do cargo de Presidente da República. Artigo 157 (Regime de Interinidade) 1. Durante o período da vacatura do cargo de Presidente da República a Constituição não pode ser alterada. 2 . O Presidente da República interino garante o funcionamento dos órgãos do Estado e demais instituições e não pode exercer as competências referidas nas alíneas c), e), f), g), h), i) ej) do artigo 159, nas alíneas b) ec) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 160, na alínea e) do artigo 161 e na alínea c) do artigo 162. Artigo 158 (Forma dos Actos) Os actos normativos do Presidente da República assumem a forma de decreto presidencial e as demais decisões revestem a forma de despacho e são publicadas no Boletim da República. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Artigo 159 (Competências Gerais) Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função: a) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações; b) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação;
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64 c) decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação; d) convocar eleições gerais; e) dissolver a Assembleia da República nos termos do artigo 188; f) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República; g) nomear o Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo eo Vice-Presidente do Tribunal Supremo; h) nomear, exonerar e demitir o Procurador-Geral da República eo Vice- Procurador-Geral da República; i) indultar e comutar penas; j) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções. Nossa contribuição é: Compete ao Chefe do Estado no exercício da sua função: a) dirigir-se à nação através de mensagens e comunicações; b) informar anualmente a Assembleia da República sobre a situação geral da nação; c) decidir, nos termos do artigo 136, a realização de referendo sobre questões de interesse relevantes para a nação; d) convocar eleições gerais; e) demitir os restantes membros do Governo quando o seu programa seja rejeitado pela segunda vez pela Assembleia da República; f) conferir posse ao Presidente do Tribunal Supremo, o Presidente do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Administrativo, o Presidente do Tribunal de Contas e ao Vice-Presidente do Tribunal Supremo; g ) conferir posse ao Procurador-Geral da República eo Vice Procurador-Geral da República; h ) indultar e comutar penas; i) atribuir, nos termos da lei títulos honoríficos, condecorações e distinções. Artigo 160
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65 (No domínio do Governo) 1. No domínio do Governo, compete ao Presidente da República: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros; b) nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro; c) criar ministérios e comissões de natureza inter-ministerial. 2. Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir: a) os Ministros e Vice-Ministros; b) os Governadores Provinciais; c) os Reitores e Vice-Reitores das Universidades Estatais, sob proposta dos respectivos colectivos de direcção, nos termos da lei; d) o Governador eo Vice-Governador do Banco de Moçambique; e) os Secretários de Estado. Nossa contribuição é: 1. No domínio do Governo, compete ao Presidente da República: a) convocar e presidir as sessões do Conselho de Ministros b) nomear, exonerar e demitir o Primeiro-Ministro; c) criar ministérios e comissões de natureza inter-ministerial; d) prestar contas à Plenária da Assembleia da República, na sua qualidade de Chefe de Governo, submetendo-se o seu relatório a debate, ao fim de cada semestre. 2. Compete-lhe, ainda, nomear, exonerar e demitir: a) os Ministros e Vice-Ministros; b) o Governador eo Vice-Governador do Banco de Moçambique; c) os Secretários de Estado. Artigo 161 (No domínio da defesa e da Ordem Pública) No domínio da defesa nacional e da ordem pública, compete ao Presidente da República:
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66 a) declarar a guerra ea sua cessação, o estado de sítio ou de emergência; b) celebrar tratados; c) decretar a mobilização geral ou parcial; d) presidir ao Conselho Nacional de Defesa e Segurança; e) nomear, exonerar e demitir o Chefe eo Vice-Chefe do Estado-Maior-General, o Comandante-Geral e Vice-Comandante-Geral da Polícia, os Comandantes de Ramo das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e outros oficiais das Forças de Defesa e Segurança, nos termos definidos por lei. Artigo 162 (No domínio das relações internacionais) No domínio das relações internacionais, compete ao Presidente da República: a) orientar a política externa; b) celebrar tratados internacionais; c) nomear, exonerar e demitir os Embaixadores e enviados diplomáticos da República de Moçambique; 4) receber as cartas credenciais dos Embaixadores e enviados diplomáticos de outros países. Artigo 163 (Promulgação e veto) 1. Compete ao Presidente da República promulgar e mandar publicar as leis no Boletim da República. 2. As leis são promulgadas até trinta dias após a sua recepção, ou após a notificação do acórdão do Conselho Constitucional que se pronuncia pela não inconstitucionalidade de qualquer norma delas constantes. 3. O Presidente da República pode vetar a lei por mensagem fundamentada, devolvê-la para reexame pela Assembleia da República. 4. Se a lei reexaminada for aprovada por maioria de dois terços, o Presidente da República deve promulga-la e mandá-la publicar.
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67 CAPÍTULO III CONSELHO DE ESTADO Artigo 164 (Definição e composição) 1 . O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República. 2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição: a) o Presidente da Assembleia da República; b) o Primeiro- Ministro; c) o Presidente do Conselho Constitucional; d) o Provedor de Justiça; e) os antigos Presidentes da República não destituídos da função; f) os antigos Presidentes da Assembleia da República; g) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República pelo período da legislatura, de harmonia com a representatividade parlamentar; h) quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente da República, pelo período do seu mandato; i) o segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da República. A nossa contribuição é: 1 . O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República. 2. O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e tem a seguinte composição: a) o Presidente da Assembleia da República; b) o Primeiro- Ministro; c) o Presidente do Tribunal Constitucional; d) o Provedor de Justiça e) os antigos Presidentes da República não destituídos da função; f) os antigos Presidentes da Assembleia da República; g) sete personalidades de reconhecido mérito eleitas pela Assembleia da República pelo período da legislatura, de harmonia com a representação parlamentar;
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68 h) quatro personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Presidente da República, pelo período do seu mandato; i) o segundo candidato mais votado ao cargo de Presidente da República; j) o líder do maior partido da oposição; Artigo 165 (Posse e Estatuto) 1. Os membros do Conselho de Estado tomam posse perante o Presidente da República. 2. Os membros do Conselho de Estado, por inerência, mantêm-se em funções enquanto exercem os respectivos cargos. 3. Os membros do Conselho de Estado gozam de regalias, imunidades e tratamento protocolar a serem fixadas por lei. Artigo 166 (Competências) Compete ao Conselho de Estado, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções sempre que este o solicite e ainda, pronunciar-se obrigatoriamente sobre a: a) dissolução da Assembleia da República; b) declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência; c) realização de referendo, nos termos da alínea c) do artigo 159; d) convocação de eleições gerais. Artigo 167 (Funcionamento)
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69 1. Os pareceres do Conselho de Estado são emitidos na reunião que para o efeito for convocada e presidida pelo Presidente da República, podendo ser tornados públicos aquando da prática do acto a que se referem. 2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas. 3 . O Conselho de Estado estabelece o respectivo regimento. TÍTULO VII ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO Artigo 168 (Definição) 1 . A Assembleia da República é a assembleia representativa de todos os cidadãos moçambicanos. 2 . O deputado representa todo o país e não apenas o círculo pelo qual é eleito. Artigo 169 (Função) 1. A Assembleia da República é o mais alto órgão legislativo na República de Moçambique. 2. A Assembleia da República determina as normas que regem o funcionamento do Estado ea vida económica e social através de leis e deliberações de carácter genérico. Artigo 170 (Eleição e Composição) 1 . A Assembleia da República é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico. 2 . A Assembleia da República é constituída por duzentos e cinquenta deputados.
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70 3. Concorrem às eleições os partidos políticos, isoladamente ou em coligação de partidos, e as respectivas listas podem integrar cidadãos não filiados nos partidos. Artigo 171 (Mandato do Deputado) 1 . O mandato do Deputado coincide com a duração da legislatura, salvo renúncia ou perda do mandato. 2. A suspensão, a substituição, a renúncia ea perda do mandato são reguladas pelo Estatuto do Deputado. Artigo 172 (Incompatibilidades) 1 . A função de Deputado é incompatível com as de: a) membro do Governo; b) magistrado em efectividade de funções; c) diplomata em efectividade de serviço; d) militar e polícia no activo; e) governador provincial e administrador distrital; f) titular de órgãos autárquicos. 2 . A lei determina as demais incompatibilidades. Artigo 173 (Poderes do Deputado) São poderes do Deputado: a) exercer o direito de voto; b) submeter projectos de leis, resoluções e demais deliberações; c) candidatar-se aos órgãos da Assembleia da República; d) requerer e obter do Governo ou das instituições públicas dados e informações necessários ao exercício do seu mandato; e) fazer perguntas e interpelações ao Governo;
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71 f) outros consignados no Regimento da Assembleia da República. Artigo 174 (Imunidades) 1 . Nenhum Deputado pode ser detido ou preso, salvo em caso de flagrante delito, ou submetido a julgamento sem consentimento da Assembleia da República. 2. Tratando-se de processo penal pendente em que tenha sido constituído arguido, o Deputado é ouvido por um juiz conselheiro. 3. O Deputado goza de foro especial e é julgado pelo Tribunal Supremo, nos termos da lei. Artigo 175 (Irresponsabilidade) 1. Os deputados da Assembleia da República não podem ser processados judicialmente, detidos ou julgados pelas opiniões ou votos emitidos no exercício da sua função de Deputado. 2. Exceptuam-se a responsabilidade civil ea responsabilidade criminal por injúria, difamação ou calúnia. Artigo 176 (Direitos e regalias do Deputado) 1 . O Deputado goza dos seguintes direitos e demais regalias: a) cartão especial de identificação; b) livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas; c) apoio, cooperação, protecção e facilidades das entidades públicas ou militares da República, para o exercício do seu mandato nos termos da lei; d) remuneração e subsídios estabelecidos na lei. 2 . O Deputado não pode intervir em processos judiciais como perito ou testemunha, salvo quando autorizado pela Assembleia da República ou pela Comissão Permanente.
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72 3. O Deputado goza ainda dos demais direitos e regalias estabelecidos na lei. Artigo 177 (Deveres do Deputado) O Deputado tem os seguintes deveres: a) observar a Constituição e as leis; b) observar o Estatuto do Deputado; c) respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos deputados; d) comparecer às sessões do Plenário e às da Comissão de que for membro; e) participar nas votações e nos trabalhos da Assembleia da República. Artigo 178 (Renúncia e perda do mandato) 1 . O Deputado pode renunciar ao mandato, nos termos da lei. 2 . Perde o mandato o Deputado que: a) for condenado definitivamente por crime doloso em pena de prisão superior a dois anos; b) se inscreva ou assuma função em partido ou coligação diferentes daquele pelo qual foi eleito; c) não tome assento na Assembleia da República ou exceda o número de faltas estabelecido no Regimento. 3 . Implicam ainda a perda do mandato quaisquer inelegibilidades existentes à data das eleições e conhecidas posteriormente, bem como as incapacidades previstas na lei. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Artigo 179 (Competências)
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73 1. Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país. 2. É da exclusiva competência da Assembleia da República: a) aprovar as leis constitucionais; b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique; c) deliberar sobre a divisão territorial; d) aprovar a legislação eleitoral eo regime do referendo; e) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua competência; f) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional; g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais ea declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; h) ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice- Presidente do Tribunal Supremo; i) eleger o Provedor da Justiça; j) deliberar sobre o programa do Governo; k) deliberar sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros; l) deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução; m) aprovar o Orçamento do Estado; n) definir a política de defesa e segurança , ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança; o) definir as bases da política de impostos eo sistema fiscal; p) autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico ea estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado; q) definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, das províncias e dos órgãos autárquicos; r) deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública; s) ratificar os decretos-leis; t) ratificar e denunciar os tratados internacionais; u) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;
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74 v) conceder amnistias e perdão de penas. 3. Com excepção das competências enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias, sob forma de decreto-lei. 4. Compete ainda à Assembleia da República: a) eleger o Presidente, os Vice-Presidentes ea Comissão Permanente; b) aprovar o Regimento da Assembleia da República eo Estatuto do Deputado; c) criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funcionamento; d) criar grupos nacionais parlamentares. Nossa contribuição é: 1. Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país. 2. É da exclusiva competência da Assembleia da República: a) aprovar as leis constitucionais; b) aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique; c) deliberar sobre a divisão territorial; d) aprovar a legislação eleitoral eo regime do referendo; e) aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua competência; f) propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional; g) sancionar a suspensão de garantias constitucionais ea declaração do estado de sítio ou do estado de emergência; h) ratificar a eleição do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Tribunal Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo, Presidente do Tribunal de Contas, e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo; i) eleger o Provedor da Justiça; j) deliberar sobre o programa do Governo; k) deliberar sobre os relatórios de actividades do Conselho de Ministros; l) deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os respectivos relatórios de execução; m) aprovar o Orçamento do Estado;
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75 n) definir a política de defesa e segurança , ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança; o) definir as bases da política de impostos eo sistema fiscal; p) autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico ea estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado; q) definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, das províncias e dos órgãos autárquicos; r) deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública; s) ratificar os decretos-leis; t) ratificar e denunciar os tratados internacionais; u) ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa; v) conceder amnistias e perdão de penas. 3. Com excepção das competências enunciadas no n.º 2 do presente artigo, a Assembleia da República pode autorizar o Governo a legislar sobre outras matérias, sob forma de decreto-lei. 4. Compete ainda à Assembleia da República: a) eleger o Presidente, os Vice-Presidentes ea Comissão Permanente; b) aprovar o Regimento da Assembleia da República eo Estatuto do Deputado; c) criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funcionamento; d) criar grupos nacionais parlamentares. Artigo 180 (Leis de autorização Legislativa) 1. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização. 2. As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada ou da respectiva prorrogação.
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76 3 . As autorizações legislativas caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República. 4. O Governo deve publicar o acto legislativo autorizado até ao último dia do prazo indicado na lei de autorização, que começa a contar-se a partir da data da publicação. Artigo 181 (Decretos - Leis) 1 . Os decretos-leis aprovados pelo Conselho de Ministros no uso de autorização legislativa são considerados ratificados se, na sessão da Assembleia da República imediata, a sua ratificação não for requerida por um mínimo de quinze deputados. 2. A Assembleia da República pode suspender no todo ou em parte a vigência do decreto-lei até à sua apreciação. 3. A suspensão caduca quando até ao fim da sessão a Assembleia não se pronunciar. 4. A recusa da ratificação implica a revogação. Artigo 182 (Forma de Actos) Os actos legislativos da Assembleia da República assumem a forma de lei e as demais deliberações revestem a forma de resolução e são publicados no Boletim da República. Artigo 183 (Iniciativa de Lei) 1. A iniciativa de lei pertence: a) aos deputados; b) às bancadas parlamentares; c) às comissões da Assembleia da República; d) ao Presidente da República;
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77 e) ao Governo. 2. Os deputados e as bancadas parlamentares não podem apresentar projecto de lei que envolva, directa ou indirectamente, o aumento de despesas ou a diminuição das receitas do Estado, ou que modifique, por qualquer modo, o ano económico em curso. Artigo 184 (Regime de discussão e Votação) 1. A discussão das propostas e projectos de lei e de referendo compreende um debate na generalidade e outro na especialidade. 2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global. 3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade são votados na especialidade pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pelo Plenário e do voto final deste para aprovação global. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Artigo 185 (Legislatura) 1 . A legislatura tem a duração de cinco anos e inicia-se com a primeira sessão da Assembleia da República, após as eleições e termina com a primeira sessão da nova Assembleia eleita. 2 . A primeira sessão da Assembleia da República tem lugar até vinte dias após a validação e proclamação dos resultados eleitorais. Artigo 186 (Períodos de Funcionamento)
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78 A Assembleia da República reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que a sua convocação for requerida pelo Presidente da República, pela Comissão Permanente ou por um terço, pelo menos, dos deputados. Artigo 187 (Quorum e Deliberação) 1. A Assembleia da República só pode deliberar achando-se presentes mais de metade dos seus membros. 2 . As deliberações da Assembleia da República são tomadas por mais de metade dos votos dos deputados presentes. 3. As matérias referentes ao estatuto da oposição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados. Artigo 188 (Dissolução) 1. A Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso rejeite, após debate, o Programa do Governo. 2 . O Presidente da República convoca novas eleições legislativas, nos termos da Constituição. Nossa contribuição é: 1. O Presidente da Republica ea Assembleia da Republica são dissolvidos pelo Tribunal Constitucional apos a terceira reprovação consecutiva do programa do governo. 2. O Tribunal Constitucional convoca novas eleições legislativas, nos termos da Constituição. Artigo 189 (Limites à Dissolução)
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79 1. A dissolução da Assembleia da República não pode ocorrer, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao sexagésimo dia posterior à sua cessação. 2. É inexistente juridicamente o acto de dissolução que contrarie o disposto no número anterior. 3. A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos deputados nem às competências da sua Comissão Permanente que subsistem até a primeira sessão da nova Assembleia eleita. 4. Operando-se a dissolução, a Assembleia eleita inicia nova legislatura cujo mandato tem a duração do tempo remanescente da legislatura anterior. Nossa contribuição é: 1 . A dissolução da Assembleia da República não pode ocorrer, em caso de estado de sítio ou de emergência, durante a vigência deste e até ao sexagésimo dia posterior à sua cessação. 2. É juridicamente inexistente o acto de dissolução que contrarie o disposto no número anterior. 3 . A dissolução da Assembleia da República não põe termo ao mandato dos deputados nem às competências da sua Comissão Permanente que subsistem até a primeira sessão da nova Assembleia eleita. 4 . Operando-se a dissolução, a Assembleia eleita inicia nova legislatura cujo mandato tem a duração do tempo remanescente da legislatura anterior. 5. Durante o período de dissolução o país é dirigido por um governo de gestão composto pelo executivo dissolvido. Artigo 190 (Presidente da Assembleia da República) 1 . A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República.
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80 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede a eleição do Presidente da Assembleia da República. 3. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Conselho Constitucional. 4. O Presidente da Assembleia da República é responsável perante a Assembleia da República. Nossa contribuição é: 1 . A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, o Presidente da Assembleia da República. 2. O Chefe do Estado convoca e preside a sessão que procede a eleição do Presidente da Assembleia da República. 3. O Presidente da Assembleia da República é investido nas suas funções pelo Presidente do Tribunal Constitucional. 4. O Presidente da Assembleia da República é responsável perante a Assembleia da República. Artigo 191 (Competências do Presidente da Assembleia da República) Compete ao Presidente da Assembleia da República: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia da República e da Comissão Permanente; b) velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia da República; c) assinar as leis da Assembleia da República e submetê-las à promulgação; d) assinar e mandar publicar as resoluções e moções da Assembleia da República; e) representar a Assembleia da República no plano interno e internacional; f) promover o relacionamento institucional entre a Assembleia da República e as Assembleias Provinciais, em conformidade com as normas regimentais; g) exercer as demais competências consignadas na Constituição e no Regimento;
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81 Artigo 192 (Vice - Presidentes da Assembleia da República) 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice-Presidentes designados pelos partidos com maior representação parlamentar. 2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-Presidentes, nos termos do Regimento da Assembleia da República. Nossa contribuição é: 1. A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, até três Vice- Presidentes de entre os primeiros três partidos com representação parlamentar. 2. Na ausência ou impedimento do Presidente da Assembleia da República, as suas funções são exercidas por um dos Vice-Presidentes, nos termos do Regimento da Assembleia da República. Artigo 193 (Comissão Permanente) 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das suas Comissões e dos Grupos Nacionais Parlamentares. 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos nos termos da lei, sob proposta das bancadas parlamentares, de acordo com a sua representatividade. 3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao da bancada parlamentar que representam. 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos previstos na Constituição e na lei. A nossa contribuição é:
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82 1. A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia da República que coordena as actividades do Plenário, das suas Comissões e dos Grupos Nacionais Parlamentares. - 2. A Comissão Permanente da Assembleia da República é composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e por outros deputados eleitos nos termos da lei, sob proposta das bancadas parlamentares, de acordo com a representação proporcional. 3. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao da bancada parlamentar que representam. 4. A Comissão Permanente da Assembleia da República funciona no intervalo das sessões plenárias e nos demais casos previstos na Constituição e na lei. Artigo 194 (Permanência) No termo da legislatura ou em caso de dissolução, a Comissão Permanente da Assembleia da República mantém-se em funções até à sessão constitutiva da nova Assembleia eleita. Artigo 195 (Competências) Compete à Comissão Permanente da Assembleia da República: a) exercer os poderes da Assembleia da República relativamente ao mandato dos deputados; b) velar pela observância da Constituição e das leis, acompanhar a actividade do Governo e da Administração Pública; c) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra; d) autorizar ou confirmar, sujeito a ratificação, a declaração do estado de sítio ou estado de emergência, sempre que a Assembleia da República não esteja reunida;
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83 e) dirigir as relações entre a Assembleia da República e as Assembleias e instituições análogas de outros países; f) autorizar a deslocação do Presidente da República em visita de Estado; g) criar comissões de inquérito de carácter urgente, no intervalo das sessões plenárias da Assembleia da República; h) preparar e organizar as sessões da Assembleia da República; i) exercer as demais funções conferidas pelo Regimento da Assembleia da República; j) conduzir os trabalhos das sessões plenárias; k) declarar as perdas e renúncias de mandatos dos deputados, bem como as suspensões nos termos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República; l) decidir questões de interpretação do Regimento da Assembleia da República no intervalo das sessões plenárias; m) integrar nos trabalhos de cada sessão as iniciativas dos deputados, bancadas ou do Governo; n) apoiar o Presidente da Assembleia da República na gestão administrativa e financeira da Assembleia da República. Artigo 196 (Bancada Parlamentar) 1 . Os deputados eleitos por cada partido podem constituir bancada parlamentar. 2. A constituição e organização da bancada parlamentar são fixadas no Regimento da Assembleia da República. Artigo 197 (Poderes da Bancada Parlamentar) 1. Constituem poderes da bancada parlamentar os seguintes: a) apresentar candidato a Presidente da Assembleia da República; b) propor candidato a Vice- Presidente da Assembleia da República; c) designar candidatos para a Comissão Permanente da Assembleia da República;
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84 d) designar candidatos para as Comissões da Assembleia da República; e) exercer iniciativa de lei; f) requerer, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; g) requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; h) requerer o debate de assuntos de urgência não agendados; i) solicitar informações e formular perguntas ao Governo; 2 . Cada bancada parlamentar tem o direito de dispor de locais de trabalho na Assembleia da República, bem como de pessoal técnico e administrativo, nos termos da lei. Artigo 198 (Programa Quinquenal do Governo) 1 . A Assembleia da República aprecia o Programa do Governo no início da legislatura. 2. O Governo pode apresentar um programa reformulado que tenha em conta as conclusões do debate. Artigo 199 (Participação dos membros do Governo nas sessões) 1. O Primeiro-Ministro e os Ministros têm direito de comparecer às sessões plenárias da Assembleia da República, podendo usar da palavra, nos termos do Regimento. 2. Nas sessões plenárias da Assembleia da República é obrigatória a presença do membro ou membros do Governo convocados. A nossa contribuição é: 1. O Presidente da República , o Primeiro-Ministro e os Ministros devem comparecer às sessões plenárias da Assembleia da República, em que forem convocados , nos termos do Regimento. 2. Nas sessões plenárias da Assembleia da República é obrigatória a presença do membro ou membros do Governo convocados.
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85 TÍTULO VIII GOVERNO CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPOSIÇÃO Artigo 200 (Definição) O Governo da República de Moçambique é o Conselho de Ministros. Artigo 201 (Composição) 1. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros. 2. Podem ser convocados para participar em reuniões do Conselho de Ministros os Vice-Ministros e os Secretários de Estado. A nossa contribuição é: 1. O Conselho de Ministros é composto pelo Presidente da República que a ele preside, pelo Primeiro-Ministro, Ministros e pelos Vice-Ministros. 2. Os Secretários de Estado podem participar em sessões do Conselho de Ministros na qualidade de convidados. Artigo 202 (Convocação e presidência) 1 . Na sua actuação, o Conselho de Ministros observa as decisões do Presidente da República e as deliberações da Assembleia da República. 2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, por delegação do Presidente da República.
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86 3. A formulação de políticas governamentais pelo Conselho de Ministros é feita em sessões dirigidas pelo Presidente da República. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE Artigo 203 (Função) 1 . O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a acção social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país. 2. A defesa da ordem pública é assegurada por órgãos apropriados que funcionam sob controlo governamental. Artigo 204 (Competências) 1 . Compete, nomeadamente, ao Conselho de Ministros: a) garantir o gozo dos direitos e liberdades dos cidadãos; b) assegurar a ordem pública ea disciplina social; c) preparar propostas de lei a submeter à Assembleia da República; d) aprovar decretos-leis mediante autorização legislativa da Assembleia da República; e) preparar o Plano Económico e Social eo Orçamento do Estado e executá-los após aprovação pela Assembleia da República; f) promover e regulamentar a actividade económica e dos sectores sociais; g) preparar a celebração de tratados internacionais e celebrar, ratificar, aderir e denunciar acordos internacionais, em matérias da sua competência governativa; h) dirigir a política laboral e de segurança social; i) dirigir os sectores do Estado, em especial a educação e saúde; j) dirigir e promover a política de habitação.
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87 2 . Compete, ainda, ao Conselho de Ministros: a) garantir a defesa e consolidação do domínio público do Estado e do património do Estado; b) dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e outros órgãos subordinados ao Conselho de Ministros ; c) analisar a experiência dos órgãos executivos locais e regulamentar a sua organização e funcionamento e tutelar, nos termos da lei, os órgãos das autarquias locais; d) estimular e apoiar o exercício da actividade empresarial e da iniciativa privada e proteger os interesses do consumidor e do público em geral; e) promover o desenvolvimento cooperativo eo apoio à produção familiar. 3. É da exclusiva iniciativa legislativa do Governo a matéria respeitante à sua própria organização, composição e funcionamento. Artigo 205 (Competências do Primeiro - Ministro) 1 . Compete ao Primeiro-Ministro, sem prejuízo de outras atribuições confiadas pelo Presidente da República e por lei, assistir e aconselhar o Presidente da República na direcção do Governo. 2 . Compete, nomeadamente, ao Primeiro - Ministro: a) assistir o Presidente da República na elaboração do Programa do Governo; b) aconselhar o Presidente da República na criação de ministérios e comissões de natureza ministerial e na nomeação de membros do Governo e outros dirigentes governamentais; c) elaborar e propor o plano de trabalho do Governo ao Presidente da República; d) garantir a execução das decisões dos órgãos do Estado pelos membros do Governo; e) presidir as reuniões do Conselho de Ministros destinadas a tratar da implementação das políticas definidas e outras decisões; f) coordenar e controlar as actividades dos ministérios e outras instituições governamentais; g) supervisar o funcionamento técnico-administrativo do Conselho de Ministros.
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88 Artigo 206 (Relacionamento com a Assembleia da República) 1 . Nas relações com a Assembleia da República, compete ao Primeiro-Ministro: a) apresentar à Assembleia da República o Programa do Governo, a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado; b) apresentar os relatórios de execução do Governo; c) expor as posições do Governo perante a Assembleia da República. 2 . No exercício destas funções, o Primeiro-Ministro é assistido pelos membros do Conselho de Ministros por ele designados. Artigo 207 (Responsabilidade e competências do Conselho de Ministros) O Conselho de Ministros responde perante o Presidente da República ea Assembleia da República pela realização da política interna e externa e presta-lhes contas das suas actividades nos termos da lei. Artigo 208 (Responsabilidade política dos membros do Governo) Os membros do Conselho de Ministros respondem perante o Presidente da República eo Primeiro-Ministro pela aplicação das decisões do Conselho de Ministros na área da sua competência. Artigo 209
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89 (Solidariedade Governamental) Os membros do Governo estão vinculados ao Programa do Governo e às deliberações do Conselho de Ministros. Artigo 210 (Forma dos Actos) 1 . Os actos normativos do Conselho de Ministros revestem a forma de decreto-lei e de decreto. 2 . Os decretos-leis e os decretos, referidos no número anterior, devem indicar a lei ao abrigo da qual são aprovados. 3 . Os decretos-leis são assinados e mandados publicar pelo Presidente da República e os demais decretos do Governo são assinados e mandados publicar pelo Primeiro-Ministro. 4 . Os demais actos do Governo tomam a forma de resolução. Artigo 211 (Imunidades) 1 . Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização do Presidente da República, salvo em caso de flagrante delito e por crime doloso a que corresponda pena de prisão maior. 2 . Movido procedimento criminal contra um membro do Governo e acusado este definitivamente, o Presidente da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior. TÍTULO IX TRIBUNAIS CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
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90 Artigo 212 (Função Jurisdicional) 1. Os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdades dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal. 2. Os tribunais penalizam as violações da legalidade e decidem pleitos de acordo com o estabelecido na lei. 3. Podem ser definidos por lei mecanismos institucionais e processuais de articulação entre os tribunais e demais instâncias de composição de interesses e de resolução de conflitos. Propomos introdução de novo artigo: Artigo 212A (Autonomia financeira e patrimonial) Os Tribunais gozam de autonomia financeira, administrativa e patrimonial. Artigo 213 (Função Educacional) Os tribunais educam os cidadãos ea administração pública no cumprimento voluntário e consciente das leis, estabelecendo uma justa e harmoniosa convivência social. Artigo 214 (Inconstitucionalidade)
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91 Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição. Artigo 215 (Decisões dos Tribunais) As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos e demais pessoas jurídicas e prevalecem sobre as de outras autoridades. Artigo 216 (Participação dos juízes Eleitos) 1 . Nos julgamentos podem participar juízes eleitos. 2 . Os juízes eleitos intervêm apenas nos julgamentos em primeira instância e na decisão da matéria de facto. 3. A intervenção dos juízes eleitos é obrigatória nos casos previstos na lei processual ou quando for determinada pelo juiz da causa, promovida pelo Ministério Público ou requerida pelas partes. 4 . A lei estabelece as formas de eleição e de participação dos juízes mencionados no presente artigo e fixa a duração do respectivo período de exercício de funções. CAPÍTULO II ESTATUTO DOS JUIZES Artigo 217 (Independência dos Juízes) 1 . No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à lei. 2 . Os juízes têm igualmente as garantias de imparcialidade e irresponsabilidade. 3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na lei. Artigo 218 (Responsabilidade)
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92 1. Os juízes respondem civil, criminal e disciplinarmente por actos praticados no exercício das suas funções apenas nos casos especialmente previstos na lei. 2. O afastamento de um juiz de carreira da função judicial só pode ocorrer nos termos legalmente estabelecidos. Artigo 219 (Incompatibilidades) Os Magistrados Judiciais, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Artigo 220 (Conselho Superior da Magistratura Judicial) O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial. Artigo 221 (Composição) 1 . O Conselho Superior da Magistratura Judicial tem a seguinte composição: a) o Presidente do Tribunal Supremo; b) o Vice-Presidente do Tribunal Supremo; c) dois membros designados pelo Presidente da República; d) cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o critério de representação proporcional; e) sete magistrados judiciais das diversas categorias, todos eleitos pelos seus pares, nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
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93 2 . O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Presidente do Tribunal Supremo, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal Supremo. 3 . O Conselho Superior da Magistratura Judicial inclui funcionários da justiça eleitos pelos seus pares, para discussão e deliberação de matérias relativas ao mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os mesmos, em termos a determinar por lei. 4. A lei regula os demais aspectos relativos à competência, organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Artigo 222 (Competências) Compete ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeadamente: a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados judiciais; b) apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários da justiça, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas aos juízes; c) propor a realização de inspecções extraordinárias, sindicâncias e inquéritos aos tribunais; d) dar pareceres e fazer recomendações sobre a política judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo. CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS SECÇÃO I ESPÉCIES DE TRIBUNAIS Artigo 223 (Espécies) 1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais:
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94 a) o Tribunal Supremo; b) o Tribunal Administrativo; c) os tribunais judiciais. 2. Podem existir tribunais administrativos, de trabalho, fiscais, aduaneiros, marítimos, arbitrais e comunitários. 3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são estabelecidos por lei, que pode prever a existência de um escalão de tribunais entre os tribunais provinciais eo Tribunal Supremo. 4. Os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. 5. Na primeira instância, pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. 6. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes. Nossa contribuição é: 1. Na República de Moçambique existem os seguintes tribunais: a) o Tribunal Constitucional; b) o Tribunal Supremo; c) o Tribunal Administrativo; d) o Tribunal de Contas; c) os tribunais judiciais. 2. Podem existir tribunais administrativos, de trabalho, fiscais, aduaneiros, marítimos, arbitrais e comunitários. 3. A competência, organização e funcionamento dos tribunais referidos nos números anteriores são estabelecidos por lei, que pode prever a existência de um escalão de tribunais entre os tribunais provinciais eo Tribunal Supremo. 4. Os tribunais judiciais são tribunais comuns em matéria civil e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. 5. Na primeira instância, pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
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95 6. Sem prejuízo do disposto quanto aos tribunais militares, é proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes. Artigo 224 (Tribunais Militares) Durante a vigência do estado de guerra são constituídos tribunais militares com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar. SECÇÃO II TRIBUNAL SUPREMO Artigo 225 (Definição) 1 . O Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais. 2. O Tribunal Supremo garante a aplicação uniforme da lei na esfera da sua jurisdição e ao serviço dos interesses do povo moçambicano. Artigo 226 (Composição) 1. O Tribunal Supremo é composto por juizes conselheiros, em número a ser estabelecido por lei. 2. O Presidente da República nomeia o Presidente eo Vice-Presidente do Tribunal Supremo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial. 3. Os Juizes Conselheiros são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados ea outros cidadãos nacionais, de reputado mérito, todos licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
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96 4. Os Juizes Conselheiros do Tribunal Supremo devem, à data da sua designação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, haver exercido, pelo menos durante dez anos, actividade forense ou de docência em Direito, sendo os demais requisitos, fixados por lei. Nossa contribuição é: 1. O Tribunal Supremo é composto por juizes conselheiros, em número a ser estabelecido por lei. 2. O Presidente eo Vice-Presidente do Tribunal Supremo são eleitos dentre os seus pares. 3. Os Juízes Conselheiros são selecionados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, após concurso público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados ea outros cidadãos nacionais, de reputado mérito, todos licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 4. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo devem, à data da sua designação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, haver exercido, pelo menos durante dez anos, actividade forense ou de docência em Direito, sendo os demais requisitos, fixados por lei. 5 . Aos concorrentes excluídos lhes é reservado o direito de consultar as suas provas de participação e ainda têm o direito de requerer uma revisão que será feita por um júri independente composto por cinco juristas com qualidades idênticas às exigidas no n⁰4. Artigo 227 (Funcionamento) O Tribunal Supremo funciona: a) em secções, como tribunal de primeira e de segunda instância; b) em plenário, como tribunal de segunda instância e de instância única, nos casos expressamente previstos na lei. SECÇÃO III TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
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97 Artigo 228 (Definição) 1. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros. 2. O controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública, bem como a fiscalização da legalidade das despesas públicas ea respectiva efectivação da responsabilidade por infracção financeira cabem ao Tribunal Administrativo. Nossa contribuição é: 1. O Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiros. 2. O controlo da legalidade dos actos administrativos e da aplicação das normas regulamentares emitidas pela Administração Pública cabe ao Tribunal Administrativo. Artigo 229 (Composição) 1. O Tribunal Administrativo é composto por Juizes Conselheiros, em número estabelecido por lei. 2. O Presidente da República nomeia o Presidente do Tribunal Administrativo, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. 3. Os Juizes Conselheiros do Tribunal Administrativo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. 4. Os Juizes Conselheiros do Tribunal Administrativo devem, à data da sua nomeação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos e preencher os demais requisitos estabelecidos por lei. Nossa contribuição é: 1. O Tribunal Administrativo é composto por Juízes Conselheiros, em número estabelecido por lei.
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98 2. O Presidente eo Vice-Presidente do Tribunal Administrativo são eleitos dentre os seus pares. 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo são selecionados pelo Conselho Superior da Magistratura Administrativa, após concurso público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados ea outros cidadãos nacionais, de reputado mérito, todos licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 4. Os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo devem, à data da sua designação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos e preencher os demais requisitos estabelecidos por lei. 5 . Aos concorrentes excluídos lhes é reservado o direito de consultar as suas provas de participação e ainda têm o direito de requerer uma revisão que será feita por um júri independente composto por cinco juristas com qualidades idênticas às exigidas no n⁰4. Artigo 230 (Competências) 1. Compete, nomeadamente ao Tribunal Administrativo: a) julgar as acções que tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; b) julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado, dos respectivos titulares e agentes; c) conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos, fiscais e aduaneiras. Artigo 231 (Organização e Funcionamento) A lei regula a organização eo funcionamento do Tribunal Administrativo e os demais aspectos relativos à sua competência. Artigo 232
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99 (Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa) 1 . O Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura Administrativa, Fiscal e Aduaneira. 2 . A lei regula a organização, a composição eo funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. Artigo 233 (Incompatibilidades) Os magistrados do Tribunal Administrativo, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa. Propomos a Sessão IV: SECÇÃO IV TRIBUNAL DE CONTAS Artigo 233 A (Definição) O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, bem como a respectiva efectivação de responsabilidade por infracção financeira. Artigo 233 B (Composição) 1. O Tribunal de Contas é composto por Juízes Conselheiros, em número estabelecido por lei.
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one hundred 2. O Presidente eo Vice-Presidente do Tribunal de Contas são eleitos dentre os seus pares. 3. Os Juízes Conselheiros do Tribunal de Contas são selecionados pelo Superior da Magistratura Judicial de Contas, após concurso público, de avaliação curricular, aberto aos magistrados ea outros cidadãos nacionais, de reputado mérito, todos licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. 4. Os Juízes Conselheiros do Tribunal de contas devem, à data da sua designação, ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, haver exercido, pelo menos durante dez anos, actividade forense ou de docência em Direito, sendo os demais requisitos, fixados por lei. 5 . Aos concorrentes excluídos lhes é reservado o direito de consultar as suas provas de participação e ainda têm o direito de requerer uma revisão que será feita por um júri independente composto por cinco juristas com qualidades idênticas às exigidas no n⁰4. Artigo 233 C (Competências) 2. Compete ao Tribunal de Contas: a) fiscalizar, previamente, a legalidade ea cobertura orçamental dos actos e contratos sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas; b) emitir o relatório eo parecer sobre a Conta Geral do Estado; c) fiscalizar, sucessiva e concomitantemente os dinheiros públicos; d) fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros obtidos no estrangeiro, nomeadamente através de empréstimos, subsídios, avales e donativos. Artigo 233 D (Organização e funcionamento) A lei regula a organização eo funcionamento do Tribunal de Contas e os demais aspectos relativos à sua competência.
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101 Artigo 233 E (Conselho Superior da Magistratura Judicial de Contas) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial de Contas é o órgão de gestão e disciplina da Magistratura de Contas. 2. A lei regula a organização, a composição eo funcionamento do Conselho Superior da Magistratura de Contas. Artigo 233 F (Incompatibilidades) Os magistrados do Tribunal de Contas, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docência, investigação ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura Judicial de Contas. TÍTULO X MINISTÉRIO PÚBLICO Artigo 234 (Definição) 1 . O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. 2. No exercício das suas funções, os magistrados e agentes do Ministério Público estão sujeitos aos critérios de legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas na lei. 3. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei. Artigo 235 (Natureza) O Ministério Público compreende a respectiva magistratura, a Procuradoria-Geral da República e os órgãos subordinados. Artigo 236 (Funções)
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102 Ao Ministério Público compete representar o Estado junto dos tribunais e defender os interesses que a lei determina, controlar a legalidade, os prazos das detenções, dirigir a instrução preparatória dos processos-crime, exercer a acção penal e assegurar a defesa jurídica dos menores, ausentes e incapazes. Artigo 237 (Procuradoria-Geral da República) 1 . A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a orgânica, composição e competências definidas na lei. 2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral, o qual é coadjuvado pelo Vice-Procurador-Geral da República. Artigo 238 (Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público) 1 . A Procuradoria-Geral da República compreende o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, que inclui na sua composição membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público. 2 . O Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público é o órgão de gestão e disciplina do Ministério Público. 3 . A lei regula a organização, a composição e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. Artigo 239 (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República 1. O Procurador-Geral eo Vice-Procurador-Geral da República são nomeados, por um período de cinco anos, pelo Presidente da República de entre licenciados em Direito, que hajam exercido, pelo menos durante dez anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência em Direito, não podendo o seu mandato cessar senão nos seguintes casos: a) renúncia;
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103 b) exoneração; c) demissão; d) aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal; e) aceitação de lugar ou cargo incompatível com o exercício das suas funções. 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado. 3. O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República. Nossa contribuição é: 1. O Procurador-Geral eo Vice-Procurador-Geral da República são eleitos pelos seus pares, por um período de cinco anos e empossados pelo Presidente da República de entre licenciados em Direito, que hajam exercido, pelo menos durante dez anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência em Direito, não podendo o seu mandato cessar senão nos seguintes casos: a) renúncia; b) exoneração; c) demissão; d) aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal; e) aceitação de lugar ou cargo incompatível com o exercício das suas funções. 2. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado. 3. O Procurador-Geral da República presta informação anual à Assembleia da República. Artigo 240 (Procuradores-Gerais Adjuntos) 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público. 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenham, à data do concurso, idade igual ou superior a trinta e cinco anos e que
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104 tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito. Nossa contribuição é: 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público. 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são selecionados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, após concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que tenham, à data do concurso, idade igual ou superior a trinta e cinco anos e que tenham exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito. TÍTULO XI CONSELHO CONSTITUCIONAL Nossa contribuição é: Propomos que o T ribunal Constitucional passe para a secção II do Capitulo III do título XI, arrumando se segundo a sua ordem de precedência. SECÇÃO II TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 241 (Definição) 1. O Conselho Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-constitucional. 2. A organização, funcionamento eo processo de verificação e controlo da constitucionalidade, da legalidade dos actos normativos e as demais competências do Conselho Constitucional são fixadas por lei.
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105 Nossa contribuição é: 1. O Tribunal Constitucional é o órgão de soberania, ao qual compete especialmente administrar a justiça, em matérias de natureza jurídico-constitucional. 2. A organização, funcionamento eo processo de verificação e controlo da constitucionalidade, da legalidade dos actos normativos e as demais competências do Tribunal Constitucional são fixadas por lei. Artigo 242 (Composição) 1. O Conselho Constitucional é composto por sete juizes conselheiros, designados nos seguintes termos: a) um juiz conselheiro nomeado pelo Presidente da República que é o Presidente do Conselho Constitucional; b) cinco juizes conselheiros designados pela Assembleia da República segundo o critério da representação proporcional; c) um juiz conselheiro designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Os juizes conselheiros do Conselho Constitucional são designados para um mandato de cinco anos, renovável e gozam de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade. 3. Os juizes conselheiros do Conselho Constitucional, à data da sua designação, devem ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos, ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito. Nossa contribuição é: 1. O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes conselheiros, designados nos seguintes termos: a) cinco juízes conselheiros designados pela Assembleia da República segundo o critério da representação parlamentar ;
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106 b) dois juízes conselheiros designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial. 2. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de seis anos, renovável e gozam de garantia de independência, inamovibilidade, imparcialidade e irresponsabilidade. 3. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, à data da sua designação, devem ter idade igual ou superior a trinta e cinco anos ter pelo menos dez anos de experiência profissional na magistratura ou em qualquer actividade forense ou de docência em Direito. 4. Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional elegem o respectivo presidente, que toma posse perante o Presidente da República. Artigo 243 (Incompatibilidades) Os Juizes Conselheiros do Conselho Constitucional, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente ou de investigação jurídica ou outra de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão. Nossa contribuição é: Os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em exercício, não podem desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, excepto a actividade de docente, de investigação, de divulgação e publicação científica, literária, artística e técnica, mediante prévia autorização do respectivo órgão. Artigo 244 (Competências) 1. Compete ao Conselho Constitucional: a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis ea ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado;
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107 b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania; c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos. 2. Cabe ainda ao Conselho Constitucional: a) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República; b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República; c) verificar a morte ea perda de mandato do Presidente da República; d) apreciar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei; e) decidir, em última instância, a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei; f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos dos partidos políticos; g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados; h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição e na lei. 3. O Conselho Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Nossa contribuição é: 1. Compete ao Tribunal Constitucional: a) apreciar e declarar a inconstitucionalidade das leis ea ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado; b) dirimir conflitos de competências entre os órgãos de soberania; c) verificar previamente a constitucionalidade dos referendos. 2. Cabe ainda ao Tribunal Constitucional: a) verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República; b) declarar a incapacidade permanente do Presidente da República; c) verificar a morte ea perda de mandato do Presidente da República;
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108 d) julgar em última instância, os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei; e) decidir, em última instância, a legalidade da constituição dos partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas, símbolos e ordenar a respectiva extinção nos termos da Constituição e da lei; f) julgar as acções de impugnação de eleições e de deliberação dos órgãos dos partidos políticos; g) julgar as acções que tenham por objecto o contencioso relativo ao mandato dos deputados; h) julgar as acções que tenham por objecto as incompatibilidades previstas na Constituição e na lei. i) Conferir posse ao Presidente da Republica; j) Conferir posse ao Presidente e aos membros da Comissão Nacional de Eleições. 3. O Tribunal Constitucional exerce as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei. Artigo 245 (Solicitação de apreciação de Inconstitucionalidade) 1. O Conselho Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis ea ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência. 2. Podem solicitar ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado: a) o Presidente da República; b) o Presidente da Assembleia da República; c) um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República; d) o Primeiro-Ministro; e) o Procurador-Geral da República; f) o Provedor de Justiça; g) dois mil cidadãos. 3. A lei regula o regime de admissão das acções de apreciação de inconstitucionalidade.
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109 Nossa contribuição é: 1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das leis ea ilegalidade dos demais actos normativos dos órgãos do Estado, em qualquer momento da sua vigência. 2. Podem solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das leis ou de ilegalidade dos actos normativos dos órgãos do Estado: a) o Presidente da República; b) o Presidente da Assembleia da República; c) as bancadas parlamentares; d) o Primeiro-Ministro; e) o Procurador-Geral da República; f) o Provedor de Justiça; g) qualquer cidadão em matéria de natureza jurídico-constitucional; 3. A lei regula o regime de admissão das acções de apreciação de inconstitucionalidade. Artigo 246 (Verificação Preventiva da Constitucionalidade) 1. O Presidente da República pode requerer ao Conselho Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação. 2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo referido no n.º 2 do artigo 163. 3. Requerida à apreciação da constitucionalidade, interrompe-se o prazo de promulgação. 4. Caso o Conselho Constitucional se pronuncie pela inexistência da inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir do conhecimento pelo Presidente da República da deliberação do Conselho Constitucional. 5. Se o Conselho Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Presidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da República.
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110 Nossa contribuição é: 1. O Presidente da República pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha sido enviado para promulgação. 2. A apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo referido no n.º 2 do artigo 163. 3. Requerida à apreciação da constitucionalidade, interrompe-se o prazo de promulgação. 4. Caso o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inexistência da inconstitucionalidade, o novo prazo de promulgação começa a correr a partir do conhecimento pelo Presidente da República da deliberação do Tribunal Constitucional. 5. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade, o Presidente da República veta e devolve o diploma à Assembleia da República. Artigo 247 (Recursos) 1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Conselho Constitucional, os acórdãos e outras decisões com fundamento na inconstitucionalidade, nos seguintes casos: a) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade; b) quando o Procurador-Geral da República ou o Ministério Público solicite a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja aplicação tenha sido recusada, com a justificação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, por decisão judicial insusceptível de recurso. 2. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos nesta disposição. A nossa contribuição é:
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111 1. Devem ser remetidos obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional, os acórdãos e outras decisões com fundamento na inconstitucionalidade, nos seguintes casos: a) quando se recuse a aplicação de qualquer norma com base na sua inconstitucionalidade; b) quando o Procurador-Geral da República ou o Ministério Público solicite a apreciação abstracta da constitucionalidade ou da legalidade de qualquer norma, cuja aplicação tenha sido recusada, com a justificação de inconstitucionalidade ou ilegalidade, por decisão judicial insusceptível de recurso. 2. A lei regula o regime de admissão dos recursos previstos nesta disposição. Artigo 248 (Irrecorribilidade e obrigatoriedade dos Acórdãos) 1 . Os acórdãos do Tribunal Constitucional são de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não são passíveis de recurso e prevalecem sobre outras decisões. 2 . Em caso de incumprimento dos acórdãos referidos no presente artigo, o infractor incorre no cometimento de crime de desobediência, se crime mais grave não couber. 3 . Os acórdãos do Tribunal Constitucional são publicados no Boletim da República. TÍTULO XII ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, POLÍCIA, PROVEDOR DE JUSTIÇA E ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO CAPÍTULO I ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Artigo 249 (Princípios Fundamentais)
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112 1. A Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. 2 . Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça. Artigo 250 (Estrutura) 1. A Administração Pública estrutura-se com base no princípio de descentralização e desconcentração, promovendo a modernização ea eficiência dos seus serviços sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo. 2 . A Administração Pública promove a simplificação de procedimentos administrativos ea aproximação dos serviços aos cidadãos. Artigo 251 (Acesso e Estatuto dos Funcionários) 1. O acesso à Função Pública ea progressão nas carreiras profissionais não podem ser prejudicados em razão da cor, raça, sexo, religião, origem étnica ou social ou opção político-partidária e obedece estritamente aos requisitos de mérito e capacidade dos interessados. 2. A lei regula o estatuto dos funcionários e demais agentes do Estado, as incompatibilidades e as garantias de imparcialidade no exercício dos cargos públicos. Artigo 252 (Hierarquia) 1 . Os funcionários e demais agentes do Estado, no exercício das suas funções, devem obediência aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei.
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113 2 . O dever de obediência cessa sempre que o seu cumprimento implique a prática de crime. Artigo 253 (Direitos e garantias dos Administrados) 1 . Os cidadãos têm o direito de serem informados pelos serviços competentes da Administração Pública sempre que requeiram sobre o andamento dos processos em que estejam directamente interessados nos termos da lei. 2 . Os actos administrativos são notificados aos interessados nos termos e nos prazos da lei e são fundamentados quando afectam direitos ou interesses dos cidadãos legalmente tutelados. 3 . É assegurado aos cidadãos interessados o direito ao recurso contencioso fundado em ilegalidade de actos administrativos, desde que prejudiquem os seus direitos. CAPÍTULO II POLÍCIA Artigo 254 (Definição) 1 . A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com outras instituições do Estado, tem como função garantir a lei ea ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático ea observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. 2 . A Polícia é apartidária. 3. No exercício das suas funções a Polícia obedece a lei e serve com isenção e imparcialidade os cidadãos e as instituições públicas e privadas. Artigo 255 (Comando e Organização)
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114 1 . A Polícia da República de Moçambique é dirigida por um Comandante-Geral. 2 . A lei estabelece a organização geral da Polícia, fixa os respectivos ramos, determina a sua função, estrutura e as normas que regem o ingresso. CAPÍTULO III PROVEDOR DE JUSTIÇA Artigo 256 (Definição) O Provedor de Justiça é um órgão que tem como função a garantia dos direitos dos cidadãos, a defesa da legalidade e da justiça na actuação da Administração Pública. Artigo 257 (Eleição) O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados, pelo tempo que a lei determinar. Artigo 258 (Independência) 1. O Provedor de Justiça é independente e imparcial no exercício das suas funções, devendo observância apenas à Constituição e às leis. 2 . O Provedor de Justiça submete uma informação anual à Assembleia da República sobre a sua actividade. Artigo 259 (Competências) 1 . O Provedor de Justiça aprecia os casos que lhe são submetidos, sem poder decisório, e produz recomendações aos órgãos competentes para reparar ou prevenir ilegalidades ou injustiças.
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115 2 . Se as investigações do Provedor de Justiça levarem à presunção de que a Administração Pública cometeu erros, irregularidades ou violações graves, informa à Assembleia da República, o Procurador-Geral da República ea Autoridade Central ou Local com a recomendação das medidas pertinentes. Artigo 260 (Dever de Colaboração) Os órgãos e agentes da Administração Pública têm o dever de prestar a colaboração que lhes for requerida pelo Provedor de Justiça no exercício das suas funções. Artigo 261 (Estatuto, Procedimentos e Organização) Os demais aspectos relativos ao estatuto, procedimentos e à estrutura organizativa de apoio ao Provedor de Justiça são fixados por lei. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS LOCAIS DO ESTADO Artigo 262 (Definição) Os órgãos locais do Estado têm como função a representação do Estado ao nível local para a administração eo desenvolvimento do respectivo território e contribuem para a integração e unidade nacionais. Artigo 263 (Princípios Organizatórios) 1 . A organização eo funcionamento dos órgãos do Estado a nível local obedecem aos princípios de descentralização e desconcentração, sem prejuízo da unidade de acção e dos poderes de direcção do Governo.
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116 2 . No seu funcionamento, os órgãos locais do Estado, promovendo a utilização dos recursos disponíveis, garantem a participação activa dos cidadãos e incentivam a iniciativa local na solução dos problemas das comunidades. 3 . Na sua actuação, os órgãos locais do Estado respeitam as atribuições, competências e autonomia das autarquias locais. 4 . Para a realização das atribuições que lhe são próprias, o Estado garante a sua representação em cada circunscrição autárquica. 5 . A lei determina os mecanismos institucionais de articulação com as comunidades locais, podendo nelas delegar certas funções próprias das atribuições do Estado. Artigo 264 (Funções) 1 . Os órgãos locais do Estado garantem, no respectivo território, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, a realização de tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local e nacional, observando o estabelecido na Constituição, nas deliberações da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e dos órgãos do Estado do escalão superior. 2. A organização, funcionamento e competências dos órgãos locais do Estado são regulados por lei. TÍTULO XIII DEFESA NACIONAL E CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA CAPÍTULO I DEFESA NACIONAL Artigo 265 (Princípios Fundamentais) A política de defesa e segurança do Estado visa defender a independência nacional, preservar a soberania e integridade do país e garantir o funcionamento normal das instituições ea segurança dos cidadãos contra qualquer agressão armada. Artigo 266 (Forças de defesa e Serviços de Segurança)
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117 1. As forças de defesa e os serviços de segurança subordinam-se à política nacional de defesa e segurança e devem fidelidade à Constituição e à Nação. 2 . O juramento dos membros das forças de defesa e dos serviços de segurança do Estado estabelece o dever de respeitar a Constituição, defender as instituições e servir o povo. 3. As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado são apartidários e observam a abstenção de tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna ea unidade nacional. 4 . As forças de defesa e os serviços de segurança do Estado devem especial obediência ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante-Chefe. Artigo 267 (Defesa da Pátria, Serviço Militar e Serviço Cívico) 1 . A participação na defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos. 2 . O serviço militar é prestado nos termos da lei em unidades das Forças Armadas de Defesa de Moçambique. 3 . A lei estabelece um serviço cívico em substituição ou complemento do serviço militar para todos os cidadãos não sujeitos a deveres militares. 4 . As isenções do serviço militar são fixadas por lei. CAPÍTULO II CONSELHO NACIONAL DE DEFESA E SEGURANÇA Artigo 268 (Definição e Composição) 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para os assuntos relativos à soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e à segurança. 2. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual inclui dois membros designados pelo Presidente da República e cinco pela Assembleia da República.
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118 Nossa contribuição é: 1. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é o órgão do Estado de consulta específica para os assuntos relativos à soberania nacional, integridade territorial, defesa do poder democraticamente instituído e à segurança. 2. O Conselho Nacional de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual inclui dois membros designados pelo Presidente da República e cinco pela Assembleia da República , de acordo com a representação parlamentar. Artigo 269 (Competências) São, nomeadamente, competências do Conselho Nacional de Defesa e Segurança: a) pronunciar-se previamente sobre a declaração de guerra; b) pronunciar-se sobre a suspensão das garantias constitucionais ea declaração do estado de sítio e do estado de emergência; c) dar parecer sobre os critérios e condições de utilização de zonas de protecção total ou parcial destinada à defesa e segurança do território nacional; d) analisar e acompanhar iniciativas de outros órgãos do Estado que visem garantir a consolidação da independência nacional, o reforço do poder político democrático e a manutenção da lei e da ordem. e) Pronunciar-se sobre as missões de paz no estrangeiro. Artigo 270 (Organização e Funcionamento) A organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa e Segurança são fixados por lei. TÍTULO XIV
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119 PODER LOCAL Artigo 271 (Objectivos) 1. O Poder Local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento ea consolidação da democracia, no quadro da unidade do Estado Moçambicano. 2. O Poder Local apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos. Nossa contribuição é: (Objectivos) 1. O Poder Local tem como objectivos organizar a participação dos cidadãos na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, o aprofundamento ea consolidação da legitimidade democrática, no quadro da unidade do Estado Moçambicano. 2. O Poder Local apoia-se na iniciativa e na capacidade das populações e actua em estreita colaboração com as organizações de participação dos cidadãos. Artigo 272 (Autarquias Locais) 1 . O Poder Local compreende a existência de autarquias locais. 2 . As autarquias locais são pessoas colectivas públicas, dotadas de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado. Artigo 273 (Categorias das Autarquias Locais) 1 . As autarquias locais são os municípios e as povoações. 2 . Os municípios correspondem à circunscrição territorial das cidades e vilas.
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120 3 . As povoações correspondem à circunscrição territorial da sede dos postos administrativos. 4 . A lei pode estabelecer outras categorias autárquica superiores ou inferiores à circunscrição territorial do município ou da povoação. Artigo 274 (Criação e Extinção das Autarquias Locais) A criação e extinção das autarquias locais são reguladas por lei, devendo a alteração da respectiva área ser precedida de consulta aos seus órgãos. Artigo 275 (Órgãos Deliberativos e Executivos) 1 . As autarquias locais têm como órgãos uma Assembleia, dotada de poderes deliberativos, e um executivo que responde perante ela, nos termos fixados na lei. 2 . A Assembleia é eleita por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia, segundo o sistema de representação proporcional. 3 . O órgão executivo da autarquia é dirigido por um Presidente eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos eleitores residentes na respectiva circunscrição territorial. 4 . As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei. 5 . A organização, a composição eo funcionamento dos órgãos executivos são definidos por lei. Artigo 276 (Património e Finanças Locais) 1 . As autarquias locais têm finanças e património próprios.
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121 2 . A lei define o património das autarquias e estabelece o regime das finanças locais que, dentro dos interesses superiores do Estado, garanta a justa repartição dos recursos públicos ea necessária correcção dos desequilíbrios entre elas existentes. 3 . A lei define as formas de apoio técnico e humano do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia. Artigo 277 (Tutela Administrativa) 1 . As autarquias locais estão sujeitas à tutela administrativa do Estado. 2. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação da legalidade dos actos administrativos dos órgãos autárquicos, nos termos da lei. 3 . O exercício do poder tutelar pode ser ainda aplicado sobre o mérito dos actos administrativos, apenas nos casos e nos termos expressamente previstos na lei. 4 . A dissolução dos órgãos autárquicos, ainda que resultante de eleições directas, só pode ter lugar em consequência de acções ou omissões legais graves, previstas na lei e nos termos por ela estabelecidos. Artigo 278 (Poder Regulamentar) As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio, no limite da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autoridades com poder tutelar. Artigo 279 (Pessoal das Autarquias Locais) 1 . As autarquias locais possuem quadro de pessoal próprio, nos termos da lei. 2 . É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado. Artigo 280
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122 (Organização) A lei garante as formas de organização que as autarquias locais podem adoptar para a prossecução de interesses comuns. Artigo 281 (Mandato) A revogação e renúncia do mandato dos membros eleitos dos órgãos autárquicos são reguladas por lei. TÍTULO XV GARANTIAS DA CONSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DOS ESTADOS DE SÍTIO E DE EMERGÊNCIA Artigo 282 (Estado de Sítio ou de Emergência) 1 . O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território, nos casos de agressão efectiva ou eminente, de grave ameaça ou de perturbação da ordem constitucional ou de calamidade pública. 2 . A declaração do estado do sítio ou de emergência é fundamentada e especifica as liberdades e garantias cujo exercício é suspenso ou limitado. Artigo 283 (Pressupostos da opção de Declaração) A menor gravidade dos pressupostos da declaração determina a opção pelo estado de emergência, devendo, em todo o caso, respeitar-se o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente, quanto à extensão dos meios utilizados e quanto à duração, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
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123 Artigo 284 (Duração) O tempo de duração do estado de sítio ou de emergência não pode ultrapassar os trinta dias, sendo prorrogável por iguais períodos até três, se persistirem as razões que determinaram a sua declaração. Artigo 285 (Processo de Declaração) 1 . Tendo declarado o estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República submete à Assembleia da República, no prazo de vinte e quatro horas, a declaração com a respectiva fundamentação, para efeitos de ratificação. 2. Se a Assembleia da República não estiver em sessão é convocada em reunião extraordinária, devendo reunir-se no prazo máximo de cinco dias. 3. A Assembleia da República delibera sobre a declaração no prazo máximo de quarenta e oito horas, podendo continuar em sessão enquanto vigorar o estado de sítio ou de emergência. Artigo 286 (Limites de declaração) A declaração do estado de sítio ou de emergência em nenhum caso pode limitar ou suspender os direitos à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos ea liberdade de religião. Artigo 287 (Restrições das Liberdades Individuais) Ao abrigo do estado de sítio ou de emergência podem ser tomadas as seguintes medidas restritivas da liberdade das pessoas:
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124 a) obrigação de permanência em local determinado; b) detenção; c) detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; d) restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão. e) busca e apreensão em domicílio; f) suspensão de liberdade de reunião e manifestação; g) requisição de bens e serviços. Artigo 288 (Detenções) As detenções que se efectuam ao abrigo do estado de sítio ou de emergência observam os seguintes princípios: a) deve ser notificado imediatamente um parente ou pessoa de confiança do detido por este indicado, a quem se dá conhecimento do enquadramento legal, no prazo de cinco dias; b) o nome do detido eo enquadramento legal da detenção são tornados públicos, no prazo de cinco dias; c) o detido é apresentado a juízo, no prazo máximo de dez dias. Artigo 289 (Funcionamento dos Órgãos de Soberania) A declaração do estado de sítio ou de emergência não pode afectar a aplicação da Constituição quanto à competência, ao funcionamento dos órgãos de soberania e quanto aos direitos e imunidades dos respectivos titulares ou membros. Artigo 290 (Termo)
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125 1 . No termo do estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República faz uma comunicação à Assembleia da República com uma informação detalhada sobre as medidas tomadas ao seu abrigo ea relação nominal dos cidadãos atingidos. 2 . A cessação do estado de sítio ou de emergência faz cessar os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade por actos ilícitos cometidos pelos seus executores ou agentes. CAPÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO Artigo 291 (Iniciativa) 1 . As propostas de alteração da Constituição são da iniciativa do Presidente da República ou de um terço, pelo menos, dos deputados da Assembleia da República. 2 . As propostas de alteração devem ser depositadas na Assembleia da República até noventa dias antes do início do debate. Artigo 292 (Limites Materiais) 1 . As leis de revisão constitucional têm de respeitar: a) a independência, a soberania ea unidade do Estado; b) a forma republicana de Governo; c) a separação entre as confissões religiosas eo Estado; d) os direitos, liberdades e garantias fundamentais; e) o sufrágio universal, directo, secreto, pessoal, igual e periódico na designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania das províncias e do poder local; f) o pluralismo de expressão e de organização política, incluindo partidos políticos e o direito de oposição democrática; g) a separação e interdependência dos órgãos de soberania; h) a fiscalização da constitucionalidade; i) a independência dos juízes; j) a autonomia das autarquias locais;
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126 k) os direitos dos trabalhadores e das associações sindicais; l) as normas que regem a nacionalidade, não podendo ser alteradas para restringir ou retirar direitos de cidadania. 2 . As alterações das matérias constantes do número anterior são obrigatoriamente sujeitas a referendo. Artigo 293 (Tempo) A Constituição só pode ser revista cinco anos depois da entrada em vigor da última lei de revisão, salvo deliberação de assunção de poderes extraordinários de revisão, aprovada por maioria de três quartos dos deputados da Assembleia da República. Artigo 294 (Limites Circunstanciais) Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência não pode ser aprovada qualquer alteração da Constituição. Artigo 295 (Votação e Forma) 1 . As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados da Assembleia da República. 2 . As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão. 3 . O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão. Artigo 296 (Alterações constitucionais) 1 . As alterações da Constituição são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
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127 2 . A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão. TÍTULO XVI SÍMBOLOS, MOEDA E CAPITAL DA REPÚBLICA Artigo 297 (Bandeira Nacional) A bandeira nacional tem cinco cores: vermelho, verde, preto, amarelo dourado e branco. As cores representam: vermelha – resistência secular ao colonialismo, a luta armada de libertação nacional ea defesa da soberania; verde – as riquezas do solo; preta – o continente africano; amarela dourada – as riquezas do subsolo; branca – a justeza da luta do povo moçambicano ea paz. De cima para baixo estão dispostas horizontalmente a verde, a preta ea amarela dourada alternados por faixas brancas. Do lado esquerdo a vermelha ocupa o triângulo no centro do qual se encontra uma estrela, tendo sobre ela um livro e uma enxada cruzadas. A estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano. O livro, a enxada ea arma simbolizam o estudo, a produção ea defesa. Nossa contribuição é: Propomos a supressão da arma na bandeira porque o povo moçambicano valoriza a paz. Artigo 298 (Emblema)
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128 O emblema de República de Moçambique contém como elementos centrais um livro, e uma enxada, dispostos em cima do mapa de Moçambique e representando respectivamente: a educação, a defesa e vigilância, o campesinato ea produção agrícola. Por baixo do mapa está representado o oceano. Ao centro, o Sol nascente, símbolo de nova vida em construção. A delimitar este conjunto está uma roda dentada, simbolizando os operários ea indústria. A circundar a roda dentada encontram-se à direita e à esquerda, respectivamente uma planta de milho e espiga e uma cana-de-açúcar simbolizando a riqueza agrícola. No cimo, ao centro, uma estrela simboliza o espírito de solidariedade internacional do povo moçambicano. Na parte inferior está disposta uma faixa vermelha com a inscrição “República de Moçambique”. Artigo 299 (Hino Nacional) A letra ea música do hino nacional são estabelecidas por lei, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295. Artigo 300 (Moeda) 1. A moeda nacional é o Metical. 2. A alteração da moeda é estabelecida por lei, aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295. Artigo 301 (Capital) A capital da República de Moçambique é a Cidade de Maputo.
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129 TÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 302 (Bandeira e Emblema) As alterações da bandeira nacional e do emblema da República de Moçambique são estabelecidas por lei, no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor da Constituição e aprovada nos termos do n.º 1 do artigo 295. Artigo 303 (Conselho Constitucional) Com entrada em vigor da Constituição, o Conselho Constitucional, mantém-se em exercício com a actual composição, assumindo as competências estabelecidas no título décimo primeiro. A nossa proposta é a revogação do artigo 303: Artigo 304 (Assembleias Provinciais) É fixado o prazo de 3 anos, a contar da data de entrada em vigor da Constituição, para a realização de eleições das assembleias provinciais, previstas no artigo 142. A nossa proposta é a revogação do artigo 304: Propomos introdução de novo artigo: Artigo 304 A (Eleição de Governadores de Província)
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130 A eleição de Governadores de Província prevista no artigo 141 deverá ter lugar até 2019, em simultâneo com as eleições das Assembleias Provinciais, devendo a Assembleia da República produzir as leis ordinárias necessárias à sua efectivação. Artigo 305 (Direito Anterior) A legislação anterior, no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada. Nossa Contribuição é: 1 . A legislação anterior, no que não for contrária à Constituição, mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada. 2. Os mandatos resultantes dos resultados eleitorais de 2014 ficam salvaguardados até ao dia imediato ao da validação e proclamação dos resultados eleitorais das Eleições Gerais de 2019, salvo os resultantes de poderes discricionários dos titulares eleitos. Artigo 306 (Entrada em Vigor) A Constituição entra imediatamente em vigor para a sua aplicação a partir de 01 de Janeiro de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, aos XX de XXXXXX de 20XX. A Presidente da Assembleia da República Verónica Nataniel Macamo Ndlovo Publique-se. O Presidente da República Filipe Jacinto Nyusi

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